Período fracionado

TJ-SP derruba lei que mandava estacionamento cobrar a cada 15 minutos

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26 de outubro de 2016, 15h04

Poucos meses depois de entrar em vigor, a lei que proibia estacionamentos de cobrar apenas pela hora cheia, em todo o estado de São Paulo, acaba de ser declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesta quarta-feira (26/10), por unanimidade, o Órgão Especial concluiu que a Lei 16.127/2016 violou o princípio da livre iniciativa e a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil.

A norma, sancionada em fevereiro deste ano, garantia que clientes só pagariam pelo tempo proporcional em que o veículo ficou guardado, usando 15 minutos como parâmetro. Quando apresentou a proposta, o deputado estadual Afonso Lobato (PV) definiu como prática ilegal a cobrança por hora quando o consumidor utiliza o serviço por apenas alguns minutos, ou quando extrapola por pouco o tempo correspondente a um período completo.

Para a Associação Brasileira de Shopping Centers, o texto apresenta uma série de irregularidades formais e informais. O advogado da entidade, Sérgio Vieira Miranda da Silva, declarou em sustentação oral que a política de preço deve ser definida pelo mercado, de acordo com seu público consumidor.

Ele ainda relatou que o Supremo Tribunal Federal já declarou inconstitucional uma regra parecida, do Paraná, em julgamento no dia 18 de agosto. A revista eletrônica Consultor Jurídico já havia adiantado que, pela semelhança, a regra criada em São Paulo teria fim precoce.

A norma estava suspensa desde março, por liminar. O desembargador Tristão Ribeiro, relator do caso, avaliou na ocasião que haveria risco em obrigar estacionamentos a comprar aparelhos para medir o tempo e placas informativas, enquanto ainda não havia decreto para regulamentar o tema. A Assembleia Legislativa recorreu, mas a decisão foi mantida pelo Órgão Especial em junho.

Nesta quarta, quando o mérito da ação foi analisado, o relator declarou que a Lei 16.127/2016 afronta princípios da Constituição Federal e da Constituição do Estado. O voto foi proferido rapidamente e não gerou nenhum debate entre os demais 24 desembargadores que compõem o colegiado.

Processo: 2068086-33.2016.8.26.0000

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