Perda de objeto

Gilmar Mendes julga prejudicada ação sobre aposentadoria de policial aos 65 anos

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25 de outubro de 2016, 14h37

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, julgou prejudicada ação que questiona a aposentadoria compulsória de policial aos 65 anos. A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada em 2014 pelo Partido Social Democrata Cristão.

A sigla questionou o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 51/1985, na redação dada pelo artigo 2º da LC 144/2014, que prevê a aposentadoria compulsória do servidor policial (civil, federal e rodoviário) aos 65 anos de idade. O PSDC alegou, na época, ofensa ao artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição que prevê a aposentadoria compulsória do servidor público somente aos 70 anos de idade.

Na decisão, o ministro afirmou que o ato normativo questionado foi objeto de posterior revogação expressa pelo artigo 3º da Lei Complementar 152/2015. Essa legislação aumentou para 75 anos a idade para aposentadoria compulsória dos servidores públicos.

“Assim, tem-se que a presente ação está prejudicada, por perda superveniente de objeto, conforme entendimento firmado por esta corte no julgamento da ADI 709, relatada pelo ministro Paulo Brossard”, decidiu o ministro.

Clique aqui para ler a decisão.
ADI 5.129

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