Corte Especial

STJ absolve desembargador do Amapá acusado de difamação

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24 de outubro de 2016, 19h51

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça absolveu, por unanimidade, um desembargador do Tribunal de Justiça do Amapá acusado de difamação. Em relação à acusação de injúria, os ministros reconheceram a prescrição.

Carlos Augusto Tork de Oliveira foi acusado de reproduzir em seu blog na internet entrevista considerada ofensiva pelo advogado Washington dos Santos Caldas. Em 2012, vários advogados disputaram a indicação à lista sêxtupla da Ordem dos Advogados do Brasil para o cargo de desembargador do TJ-AP na vaga destinada ao quinto constitucional.

Segundo Washington Caldas, após ingressar com impugnação do edital de inscrição para a formação dessa lista, ele passou a ser injuriado e difamado em entrevistas concedidas pelo então presidente da OAB-AP, Ulisses Trasel, nos meios de comunicação locais.

Nessas entrevistas, de acordo com a queixa-crime, Trasel teria afirmado que as contas da gestão de Caldas na seccional da OAB do Amapá teriam sido reprovadas pelo Conselho Federal da entidade. Uma dessas entrevistas foi reproduzida no blog de Tork. Por isso, ele foi incluído na queixa-crime ajuizada por Washington Caldas na Justiça do Amapá.

Com a posse de Tork no cargo de desembargador, em 2014, escolhido pelo governador do estado por fazer parte da lista tríplice, a ação contra ele foi deslocada da Justiça estadual para o STJ, competente para julgar ações penais contra membros dos tribunais de segunda instância.

Na Corte Especial, a relatoria do caso coube ao ministro Humberto Martins, vice-presidente do STJ. Em seu voto, ele salientou que o prazo prescricional para o crime de injúria é de três anos, razão pela qual considerou extinta a punibilidade nesse caso. “Tendo a última causa interruptiva da prescrição (recebimento da queixa) ocorrido em 15 de outubro de 2012, deve ser declarada a extinção da punibilidade em relação a tal crime”, justificou.

Em relação à difamação, Martins disse que esse delito pressupõe a vontade livre e consciente de imputar a outro fato ofensivo à reputação, e que, no caso em análise, a imputação refere-se à reprodução, em página mantida por Tork na internet, de entrevista supostamente difamatória.

Para o relator, no entanto, a reprodução da notícia supostamente difamatória no blog decorreu da adoção de um sistema de coleta automática de informações, em que a atuação do desembargador “limitou-se à escolha das palavras-chaves a serem buscadas pelo Google”.

Por isso, Martins considerou que não houve dolo, especialmente quando todas as palavras-chaves escolhidas estavam ligadas à disputa pela vaga do quinto constitucional. Por essa razão, o relator afastou a imputação quanto ao crime de difamação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

AP 817

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