Durante o expediente

Frigorífico responde por homem que matou colega a facadas no trabalho

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23 de outubro de 2016, 6h44

A responsabilização civil do empregador pelos atos de seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele está amparada pelo artigo 932, inciso III, do Código Civil. Sendo assim, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a condenação de um frigorífico de pagar R$ 50 mil de indenização por dano moral à mulher e o filho de um homem morto durante o horário de trabalho por um subordinado.

De acordo com a reclamação trabalhista, o encarregado foi informar a um dos empregados que ele seria remanejado para outro setor e poderia ter redução de até R$ 20 na diária de trabalho. O empregado não se conformou com a mudança e os dois começaram uma discussão que terminou com o encarregado esfaqueado na barriga. Ele foi levado ao hospital, mas não resistiu.

A empresa alegou que o caso se tratou de evento imprevisível, já que não havia histórico de desentendimento entre os dois funcionários e negou a possibilidade de responsabilização pelo ocorrido. Argumentou que não houve qualquer nexo de causalidade entre alguma conduta irresponsável de sua parte e o ato violento.

O juízo da Vara do Trabalho de Rolândia (PR) considerou que o fato de o crime ter ocorrido no local de trabalho e durante o horário de expediente justifica indiretamente a responsabilização civil objetiva do empregador. Isso porque não ficou constatada nos autos a existência de medidas de prevenção da segurança no trabalho que teriam um papel substancialmente inibitório, como uma equipe de segurança ou o monitoramento das instalações.

A sentença condenou o frigorífico a pagar R$ 50 mil por dano moral, além de pensão mensal, a título dos lucros cessantes, correspondentes à prestação alimentícia da esposa e filho (até completar 25 anos), no valor de 2/3 da última remuneração do encarregado.

A decisão, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), excluindo as condenações. "A atividade frigorífica, por sua natureza, não cria o risco de o trabalhador ser vítima de homicídio qualificado durante a jornada de trabalho", afirmou o acórdão da corte regional. "Não houve falha do empregador em seu dever de cuidado objetivo, pois a presença de facas é inerente ao trabalho em frigoríficos, tratando-se de ferramenta de trabalho".

A relatora do recurso de revista dos dependentes ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, discordou do entendimento regional. "Não é tolerável que o direito à integridade física e mental seja agredido de forma tão violenta, como no caso, sem que se impute responsabilidade a quem explora a atividade econômica e não diligenciou nenhuma medida para reduzir os riscos a esse tipo de violência", disse.

"Demonstrado que o ato lesivo causado por empregado da empresa à vítima foi no exercício do seu trabalho ou em razão deste, torna-se irrelevante discutir a existência de culpa por parte da empresa empregadora", concluiu a ministra. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-2210-63.2012.5.09.0669

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