Questão tributária

Supremo inicia julgamento sobre não cumulatividade da Cofins

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22 de outubro de 2016, 16h39

O Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou na quinta-feira (20/10) o julgamento de um Recurso Extraordinário no qual se discute a instituição da não cumulatividade da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

O recurso, interposto pela farmacêutica gaúcha Geyer, alega que a tributação não poderia ter sido introduzida por medida provisória (MP 135/2003, convertida na Lei 10.833/2003). Alega ainda que a tributação fere o princípio da isonomia e tem caráter confiscatório. O recurso, com repercussão geral reconhecida, solucionará pelo menos 600 processos sobrestados na origem.

Na sessão de quinta, o relator do caso, ministro Marco Aurélio, apresentou seu voto e deu razão à tese do contribuinte, seguido de cinco votos em sentido contrário. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli, que disse ter sob sua relatoria caso semelhante, que trata da não cumulatividade do Programa de Integração Social de empresas prestadoras de serviço, cabendo, portanto, uma análise conjunta dos temas.

Para o ministro Aurélio, é certo o argumento quanto à vedação ao uso de MP para regulamentar o tema. Entende também que a tributação fere o princípio da isonomia. Seu voto foi no sentido de dar provimento ao recurso, declarando a inconstitucionalidade da norma questionada.

O ministro lembra que o artigo 246 da Constituição, introduzido pela Emenda Constitucional 32/2001, instituiu a regra segundo a qual uma emenda constitucional editada entre 1995 e a sua promulgação não poderia ser regulamentada por medida provisória. A Emenda Constitucional 20/1998 alterou a base de cálculo da Cofins, introduzindo o termo "receita" ao lado do faturamento.

Para o ministro Marco Aurélio, trata-se de alteração substancial do texto constitucional, que não poderia ser regulamentado por MP. “É conceito básico que não se pode atribuir ao legislador, em especial o constitucional, a inserção em teor normativo de palavras inúteis”, afirmou.

Quanto à isonomia, a alegação da empresa foi que a Lei 10.833/2003 institui o regime da não cumulatividade, sujeita à alíquota de 7,6% com direito à compensação de créditos, mas exclui do sistema as empresas no regime de lucro presumido do Imposto de Renda. Para o ministro, se houvesse opção por parte do contribuinte, o tratamento diferenciado não implicaria problema de isonomia.

Divergência
O ministro Edson Fachin iniciou a divergência negando provimento ao recurso do contribuinte. Segundo ele, a jurisprudência do STF não dá suporte à tese de ofensa ao artigo 246 da Constituição no caso de mera alteração de alíquota, citando precedentes relativos à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Quanto à questão da isonomia, o ministro também rejeitou os argumentos da empresa, afirmando que a sujeição pelo sistema do Imposto de Renda sob o lucro real ou presumido é uma escolha da empresa, inserida em seu planejamento tributário. Também cita precedente do STF segundo o qual a adoção do regime do lucro presumido, que implica sujeição ao regime cumulativo, é opcional. Seu voto pelo desprovimento do recurso foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 570.122

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