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Seção Criminal do TJ-SP pede criação de mais câmaras extraordinárias em 2017

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22 de outubro de 2016, 11h26

O presidente da Seção Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Renato de Salles Abreu Filho, encaminhou na quarta-feira (19/10) ao Conselho Superior da Magistratura pedido de autorização para a criação de mais quatro câmaras criminais extraordinárias para o exercício de 2017. O conselho levará o pedido ao Órgão Especial, que dará a palavra final. A expectativa é que a solicitação seja atendida pela cúpula do tribunal.

As câmaras funcionariam a partir de 1º de janeiro de 2017, pelo prazo, prorrogável, de um ano, para julgar os processos que deram entrada na seção a partir de 1º/1/2016. Caso o órgão autorize a criação, desembargadores e juízes substitutos em segundo grau, desde que com acervo em dia, poderão se inscrever. A partir da lista é que se saberá o número exato de câmaras a serem instaladas, a depender da quantidade de candidatos.

A Seção Criminal atua hoje com outras quatro câmaras extraordinárias (7ª, 8ª, 9ª e 10ª), que funcionam desde 1º/1/2016 e julgam processos que deram entrada até 31/12/2015. Inicialmente, foram criadas seis câmaras extraordinárias, que hoje julgam somente sobras de processo.

Finalidade
Renato de Salles diz que é preciso dar agilidade para que os processos mais antigos não alcancem a prescrição. “Nos casos de réu menor de 21 anos e maior de 60 anos, a prescrição é pela metade. Também existe a peculiaridade do réu preso aguardando julgamento”, conta.

No início do ano, a Presidência da Seção Criminal também editou a Portaria 2, que aumentou a quantidade de juízes substitutos nas 16 câmaras criminais ordinárias do tribunal. Eles passaram a receber processos em cadeiras fixas nas câmaras e tem uma distribuição um terço maior em relação aos titulares. No ano que vem, a distribuição será reduzida para 20% a mais. Eles atuam somente como relatores dos casos, por isso o maior volume. O ato, segundo o presidente, visou equiparar a quantidade de julgadores da Seção Criminal em relação às outras duas do tribunal, de Direito Público e Privado.

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