Indenização prevista

Mulher terá de indenizar criança que foi atacada pelo seu cachorro

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17 de outubro de 2016, 13h15

Quem tem um animal de estimação tem o dever de guardá-lo, para que ele não ofereça qualquer perigo a terceiros. Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão do juiz José Alfredo Jünger, da 3ª Vara Cível de Juiz de Fora, que condenou a proprietária de um cão a pagar R$ 5 mil, por danos morais, a uma criança que foi atacada pelo animal.

Em julho de 2014, o menino brincava no prédio com o filho da dona do cachorro, quando foi mordido pelo pitbull. De acordo com os pais do menino, a dona do cão não tomou qualquer providência para socorrer o garoto, que foi levado ao hospital por outra moradora do prédio e recebeu três pontos na perna.

A mulher alegou que não era a verdadeira dona do animal, mas o juiz José Alfredo Jünger considerou como prova um bilhete no qual ela se desculpou pelo acidente.

Segundo a decisão, a mulher "agiu negligentemente ao deixar que o cão permanecesse na área comum do edifício, totalmente livre, assumindo, assim, a obrigação de indenizar pelos danos sofridos". A mulher apelou, dizendo que a culpa era da vítima, por ter corrido perto do animal.

O desembargador Alberto Diniz Júnior, relator, entendeu que a integridade do garoto sofreu abalo e, por essa razão, a proprietária do cão deveria ser responsabilizada, porque não havia comprovação da ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou força maior.

“Incontroversa a violação à integridade física e psíquica da parte autora, que foi ferida violentamente por mordida de cão da raça pitbull, resta provada a ofensa ao seu direito da personalidade, sendo devida a reparação pelos danos morais”, concluiu. Os desembargadores Marcos Lincoln e Alexandre Santiago votaram de acordo com o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

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