Ofensas gratuitas

Provedor não responde por conteúdo de terceiros, decide TJ-DF

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14 de outubro de 2016, 8h29

O provedor de internet não pode ser responsabilizado civilmente por conteúdo de terceiros. Além disso, só deve retirar material ofensivo do ar após determinação judicial. Assim entendeu 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao negar recurso da deputada federal Maria do Rosário (PT-RS).

A parlamentar questionava decisão de primeiro grau que determinou o fechamento da página “Eu também não estupraria a Maria do Rosário” no Facebook, mas não lhe concedeu indenização por danos morais. Ela alegou que juiz de origem não considerou as razões apresentadas na réplica da sentença. O ressarcimento, segundo a deputada, é devido por causa dos danos psicológicos causados.

Na decisão, divulgada pelo Observatório do Marco Civil da Internet, do advogado Omar Kaminski, o relator do caso, desembargador Arnoldo Camanho, afirma que o Marco Civil impede os provedores de serem responsabilizados por danos causados por conteúdo de terceiro.  Ele explicou que a medida foi tomada para impedir a censura pelas próprias empresas da internet, deixando ao Judiciário a responsabilidade por analisar os casos. “O texto legal pretende, com isso, assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura por parte do provedor.”

O desembargador ponderou que a exceção à regra ocorre quando o material publicado contiver imagens de nudez. Nesses casos, a partir da notificação do participante, o provedor é obrigado a retirar o conteúdo da internet, sob pena de responder de forma subsidiária”, complementou.

Clique aqui para ler o acórdão.

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