Opinião

Ouvidoria do Ministério Público deve atuar como mediador efetivo

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14 de outubro de 2016, 6h02

A figura do ouvidor no Brasil, embora longe da amplitude originária na Suécia, tem se expandido, principalmente por serem as ouvidorias a melhor ferramenta de promoção efetiva de participação popular nas instituições do Estado.

No aperfeiçoamento democrático, a participação efetiva dos cidadãos nos “negócios do Estado” é não apenas um legitimador efetivo de ações, como um controle social eficaz, um filtro de medida de aceitação ou necessidade de correção dos rumos da administração pública.

Para além disso, essa ferramenta, a ouvidoria, é também uma das mais eficientes formas de se promover a chamada accountability, que nada mais é que a responsabilização não apenas pelas ações ou omissões dos agentes e das instituições públicas, mas o dever de ser transparente em suas prestações de contas.

Nas ouvidorias brasileiras a accountability é vertical, vez que não possuem, elas próprias, meios sancionadores, servindo de canal ascendente entre os cidadãos e os agentes e as instituições.

É por meio das ouvidorias, no Brasil, que o cidadão se conecta àqueles que agem em nome do Estado para manifestar apoio ou descontentamento, tirar suas dúvidas, apresentar suas reclamações ou irresignações ou simplesmente pedir explicações sobre a regularidade da conduta de um agente do Estado ou da própria instituição.

Não por outro motivo que as ouvidorias devem ser isentas de interesses políticos, não podendo sofrer capturas das próprias instituições nas quais se inserem, sob pena de macular ou de gerar descrédito no cidadão da efetividade de sua participação cívica por meio do canal da ouvidoria, como adverte o professor Marcos Perez.

Nesse contexto, a Ouvidoria Nacional do Ministério Público, inserida na estrutura do Conselho Nacional do Ministério Público desde a Emenda Constitucional 45 é canal de comunicação dos cidadãos com o Ministério Público Brasileiro para que as sugestões, críticas, reclamações, elogios, denúncias e pedidos de informação sobre as atribuições do Ministério Público brasileiro.

Por conta dessa inserção em uma estrutura já vocacionada à supervisão do Ministério Público brasileiro, a Ouvidoria Nacional possui o afastamento necessário para triagem desse diálogo estabelecido com o cidadão, respondendo a todos com o mínimo tempo e a máxima eficiência. 

A forma como a Ouvidoria Nacional tem se posicionado transmite a população a credibilidade desse importante órgão.

Não por outra razão os relatórios mensais de atividade da Ouvidoria Nacional do Ministério Público demonstram que os cidadãos acessam a Ouvidoria recorrentemente.

Para se ter uma ideia, apenas no período de 1º de agosto a 31 de agosto do corrente ano, a Ouvidoria Nacional do Ministério Público recebeu 1.255 manifestações, ou seja, mais de 40 manifestações por dia, considerando os dias não úteis.

Apensar desse enorme volume de ingresso, o tempo médio de resposta efetiva para os cidadãos é de 2 dias.

O desafio atual da Ouvidoria Nacional é, antes de mais nada, em conjunto com as ouvidorias das unidades do Ministério Público, criar parâmetros iguais para todas as atividades das ouvidorias, de modo que o cidadão saiba como tramitará seus acessos nas ouvidorias, independente de qual seja.

Essa unificação das atividades das ouvidorias servirá também para que a Ouvidoria Nacional possa mapear o cumprimento pelos Ministérios Públicos da Lei de Acesso a Informação, cujas ouvidorias são ferramentas indissociáveis.

Para além disso, é necessário que os ouvidores dos Ministérios Públicos e o Ouvidor Nacional, principalmente, assuma o papel que, naturalmente, por sua posição intermediária entre o cidadão e as instituições lhe cabe: a função de mediador.

A Ouvidoria Nacional do Ministério Público contribuirá para que as ouvidorias dos Ministérios Públicos e a do próprio Conselho Nacional assuma papel ativo na solução das conflituosidades aportadas.

Deixar de ser mero intermediário para ser mediador efetivo elevará a Ouvidoria Nacional, como de sorte as Ouvidorias dos Ministérios Públicos, ao patamar de órgão verdadeiramente resolutivo do Ministério Público, auxiliando na minoração das demandas judiciais e administrativas a cargo da instituição.

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