Recuperação judicial

Execução de sócios de responsabilidade ilimitada e solidária é proibida

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13 de outubro de 2016, 7h26

Apesar de a recuperação judicial do devedor principal não impedir o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, é proibida a execução de sócios de responsabilidade ilimitada e solidária.

Assim entendeu a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ao prover recurso proposto por dois sócios de uma sociedade em recuperação judicial que figuraram como devedores coobrigados em contratos bancários, mas tinha status de sócios com responsabilidade ilimitada. Eles foram representados pelo advogado Victor Nepomuceno, do Cabral Gomes & Thronicke.

O TJ-ES reformou a sentença que julgara procedente o pedido da instituição financeira credora para reconhecer que os débitos de sócios de responsabilidade ilimitada e solidária se submetem à recuperação, independente do tipo societário da empresa em recuperação. Segundo a decisão, basta que a responsabilidade dos sócios seja ilimitada e solidária.

O caso foi relatado pela desembargadora Janete Vargas Simões. Segundo ela, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos termos do artigo 49, parágrafo 1º, da lei 11.101⁄2005, os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

Assim, continua a desembargadora, os efeitos da autorização do processamento da recuperação judicial, previstos no artigo 6° da lei, somente alcançam as ações e execuções contra a sociedade e os sócios solidários, presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos associados não é limitada às suas respectivas quotas ou ações.

“Considerando que no presente caso os sócios avalistas possuem responsabilidade ilimitada e solidária, deve o crédito apurado ser habilitado nos autos da recuperação judicial da referida empresa, na forma do artigo 10, parágrafo 6º da lei 11.101⁄05 (habilitação de crédito retardatária), tendo em vista a decisão saneadora proferida em 8 de agosto de 2016, na qual o juiz concedeu a recuperação diante da aprovação do plano pela assembleia geral de credores”, diz a decisão.

Apelação Cível 0025720-10.2014.8.08.0024

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