Tempo razoável

Tribunal do Júri pode ocorrer mesmo com recurso pendente sobre a pronúncia

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11 de outubro de 2016, 21h30

A pendência de análise de recursos especial e extraordinário interpostos contra decisão de pronúncia não impede a realização de julgamento pelo Tribunal do Júri. Assim entendeu a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao julgar, nesta terça-feira (11/10), pedido de um réu preso há mais de cinco anos e que espera a análise de um recurso especial no Superior Tribunal de Justiça desde 2014.

Ele foi acusado de roubo, tentativa de homicídio (em perseguição realizada por policiais rodoviários federais), lesão corporal e porte ilegal de arma, em 2011. A sentença de pronúncia foi proferida em julho de 2013, e a Defensoria Pública da União aguarda desde 2014 resposta a um recurso especial ajuizado no STJ.

Os ministros da 2ª Turma reconheceram que o juiz presidente do Tribunal do Júri pode iniciar o julgamento. Ainda assim, o colegiado decidiu por unanimidade determinar a imediata apreciação do REsp 1.486.316/RS pelo STJ, já que a defesa alegou constrangimento ilegal em razão da demora no julgamento do recurso no STJ.

O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, disse que deve ser feita nesse tipo de caso a compatibilização da necessidade de preclusão da decisão, prevista no artigo 421 do Código de Processo Penal, com a inexistência de efeito suspensivo dos recursos extraordinários.

Para ele, a despeito dos problemas operacionais e burocráticos que assolam não somente o STJ, mas todo o Poder Judiciário, a morosidade no processamento e no julgamento de qualquer feito não pode ser institucionalmente assumida como ônus a ser suportado por todos aqueles que estejam envolvidos em ação judicial.

“O importante é o acesso à tutela jurisdicional efetiva, num tempo razoável, de modo a permitir o reconhecimento e a proteção da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais do homem”, afirmou.

O ministro concluiu ainda que, no processo penal, o réu (preso ou não) tem o direito de obter resposta do “Estado-juiz”, não podendo estar vinculado indefinidamente a um processo criminal. “Em se tratando de processo penal, em que estão em jogo os bens mais preciosos do indivíduo — a liberdade e a dignidade —, torna-se ainda mais urgente alcançar solução definitiva do conflito.”

Tema semelhante é objeto de um pedido de Habeas Corpus submetida ao Plenário, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski (HC 119.314).

Clique aqui para ler o voto do relator.
HC 134.900

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