Opinião

Arbitramento de honorários sucumbenciais em casos de improcedência

Autor

  • Lúcio Delfino

    é advogado pós-doutor em Direito (Unisinos) e doutor em Direito (PUC-SP). Membro-fundador da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPro) e diretor da Revista Brasileira de Direito Processual (RBDPro).

10 de outubro de 2016, 7h45

Ambos os Códigos Processuais Civis revogados, dos anos 1939 e 1973, destinavam à parte vencedora os honorários sucumbenciais, atribuindo-lhes natureza ressarcitória, portanto. O último deles, porém, seguiu caminho superior ao positivar metodologia forte quanto à sua fixação, consistente sobretudo em definir: i) parâmetro quantitativo (mínimo de dez e máximo de vinte por cento) em relação ao qual a aludida verba haveria de se manter fiel (uma espécie de régua de gradação); e ii) requisitos de observância cogente a permitirem arbitramento segundo padrões objetiváveis. De todo modo a lei não se apresentava perfeita, pois trazia consigo a peçonha da discricionariedade ao prever que os honorários seriam fixados consoante apreciação equitativa do juiz nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houvesse condenação ou for vencida a Fazenda Pública, bem assim nas execuções, embargadas ou não (CPC/1973, artigo 20, §4º).

Com a entrada em vigor do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), a verba honorária tornou-se remuneratória, não mais devida ao litigante vencedor, e sim exclusivamente ao advogado dele (artigo 23). Estava concebida a equação de todos conhecida: de um lado, o Estatuto da Advocacia estabelecendo titularidade e natureza dos honorários advocatícios sucumbenciais; de outro, o CPC/1973 traçando parâmetros e requisitos para a definição da sua extensão quantitativa.

Surge então o CPC/2015, adotando regime normativo ainda mais objetivo. A regra geral (artigo 85, §§1º e 2º), embora aglutine parte significativa daquilo previsto em legislações anteriores (CPC/1973 e Estatuto da Advocacia), inova quanto à criteriologia de arbitramento: i) são mantidas as balizas entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento; ii) foram criadas três bases de cálculo em atenção às quais os honorários serão fixados, aplicando-se em cada caso uma delas (ou às vezes mais de uma, em caso de sucumbência recíproca), a depender das particularidades envolvidas, sempre respeitada a ordem ali prevista (valor da condenação, proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, valor atualizado da causa). Nada mudou, todavia, quanto aos requisitos cuja observância funciona como antídoto ao julgador, auxiliando-o a colocar em suspensão critérios pessoalizados: grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço.[1]

E não esqueçamos a cereja do bolo: a criteriologia indicada acima tem aplicação independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, mesmo em hipóteses de improcedência ou de sentenças sem resolução de mérito (artigo 85, §6º, CPC/15). Ou seja, as preces dos quase 900 mil advogados brasileiros foram atendidas: o §4º do artigo 20 do CPC/1973 não encontra correspondência na nova legislação processual. Virou cinzas! Caiu por terra enfim o dispositivo abalizando o recurso à equidade para a quantificação da verba honorária naquelas circunstâncias indicadas alhures, sobejamente corriqueiras na prática forense. Conquanto a fixação equitativa encontre previsão legal em uma única hipótese (CPC/2015, artigo 85, §8º), a ser empregada não em prejuízo dos advogados e sim em seu benefício,[2] o importante é constatar que o legislador não poderia ter sido mais categórico em seu propósito: o que fez foi constranger juízes a não remunerarem advogados em valores aviltantes.

A mudança é alvissareira. Muito a contragosto o advogado habituou-se à fixação de honorários pro misero, fenômeno cuja origem é o mal chamado solipsismo judicial, que domina o imaginário de muitos dos nossos magistrados e fomenta neles espécie de tirania intelectual. Para alguns pode soar dolorido, mas em matéria de arbitramento da verba honorária sempre prevaleceu, como pauta regente de variadas decisões, a visão particular dos julgadores, as afinidades ou empatias que nutrem por um ou outro advogado, e ainda, em alguns casos extremos, o repúdio em estarem obrigados a arbitrá-la — e a prática forense infelizmente alimenta o status a quo, tanto que decisões que arbitram honorários advocatícios sucumbenciais parecem dotadas de um estranho poder que as imuniza do dever constitucional de motivação.

Nunca é demais lembrar que, quanto maior a abertura do dispositivo, mais refém o advogado se torna do subjetivismo do juiz/tribunal. O fenômeno já foi denunciado por nós em outra oportunidade.[3] É incrível perceber a sobrevivência dessas regras que sustentam a produção de decisões judiciais em atropelo à própria normatividade constitucional.[4] Quando isso se dá, o Direito simplesmente se canibaliza e passa a nutrir-se à custa da sua própria subsistência. Legalidade, segurança jurídica, devido processo legal e outros fundamentos do Estado Democrático de Direito são consumidos por uma justiça de cunho fortemente consequencialista. E era justamente esse o caso. A lei processual civil revogada teve sua parcela de culpa porque impunha que o arbitramento de honorários ocorresse, a partir da apreciação equitativa do juiz, naquelas hipóteses previstas pelo já mencionado, e recém falecido (e já vai tarde!), §4º do artigo 20.

Pois bem. Feito o preâmbulo, é hora de encarar um problema que já atormenta advogados pelo Brasil afora, o qual talvez seja mais um exemplo a incrementar a série “Eu não aplico o novo CPC”, inaugurada, aqui na Revista Consultor Jurídico, por André Karam Trindade. É que, com regularidade, o arbitramento de honorários em casos de improcedência tem se pautado unicamente, e de forma irrefletida, no valor atualizado da causa. Ora, como assinalado linhas atrás, a sua quantificação deve considerar, frente ao novo regramento processual civil, uma entre três bases de cálculos, cujo manejo não está a disposição do prudente arbítrio do julgador. Isto é, a própria lei processual impõe uma arranjo a ser obrigatoriamente respeitado: primeiro lugar: valor da condenação; segundo lugar: proveito econômico obtido; terceiro lugar (admitida apenas quando não seja possível mensurar a base anterior): valor atualizado da causa. Portanto, sem subjetivismos que mudam o sentido da lei. Se há uma ordem prevista legalmente para o emprego das aludidas bases de cálculo, nada mais acertado que curvar-se a ela. Simples e certeiro!

Prosseguindo no raciocínio, tenhamos em mente duas conclusões iniciais: i) se a sentença de improcedência é (preponderantemente) declaratória, não tem sentido pensar em “valor da condenação” como base de cálculo para o arbitramento dos honorários — portanto, a primeira das bases de cálculo previstas legalmente está de plano afastada; e ii) o “valor atualizado da causa” é, como reza a lei processual, base de cálculo excepcional, admitida tão-somente quando não seja possível mensurar “o proveito econômico obtido”.

É preciso verificar, ademais, o alcance da expressão proveito econômico obtido. A leitura de alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça, relacionados a questões atinentes ao arbitramento do valor da causa e de honorários, permite afirmar, partindo-se inicialmente de pretensões condenatórias, que a referida expressão corresponde ao benefício econômico almejado (ou efetivamente alcançado) pelo autor na ação judicial por ele promovida.[5] Por conseguinte, ao que tudo está a indicar soa lógico inferir que proveito econômico obtido pelo réu, tendo-se em vista a improcedência que lhe satisfez, diz respeito a pretensão formulada na petição inicial (ou parte dela), porém negada ao fim da atividade jurisdicional. Em outras palavras, prevalece para a fixação dos honorários, tanto o valor da condenação que se pede, quanto o da condenação que se impede.[6] Imagine-se, por exemplo, uma ação de cobrança na qual a pretensão era de R$ 100 mil: i) se total a improcedência, o réu nada precisará dispor, seu patrimônio permanecerá intacto, advindo-lhe proveito econômico correspondente a R$ 100 mil; e ii) se parcial a improcedência, tendo o autor logrado êxito em R$ 40 mil, o proveito econômico alcançado pelo réu equivale a R$ 60 mil (valor da condenação que se impediu ou diferença entre valor pretendido e valor da condenação), importância que não precisará desembolsar.[7]

O problema se complica, contudo, quando a análise progride para examinar circunstâncias em que a pretensão preambular não seja de natureza condenatória. É evidente que casos há nos quais não é possível fugir do valor atualizado da causa para o arbitramento da verba honorária, a exemplo do que se percebe em ações judiciais de divisão ou demarcação de terras, renovação de contrato de locação, servidão de passagem, nulidade de matrimônio ou reconhecimento de paternidade.

Mas ninguém hoje contesta, no entanto, que decisões declaratórias podem trazer efeitos anexos,[8] descambando para além da mera certeza jurídica.[9] Tampouco é possível recusar de quando em vez benefícios econômicos em decisões de cunho constitutivo, mandamental e executivo lato sensu, tanto que, a depender do seu conteúdo, serão consideradas títulos executivos judicias (CPC/15, artigo 515, I), hábeis para autorizar o deferimento de meios práticos destinados a satisfação das obrigações nelas reconhecidas.[10] Em tais hipóteses a base de cálculo também deverá situar-se inexoravelmente no proveito econômico obtido (jamais no valor atualizado da causa), uma vez que a improcedência implicará invencível benefício para o réu que se safou do risco de dilapidação patrimonial.

E é claro, seja qual for a situação envolvida nos autos, não bastará ao julgador adotar uma entre três bases de cálculo, como se a lei não previsse outras duas, sem esclarecer o porquê da sua utilização no caso concreto. Cabe-lhe elucidar cabalmente a relação entre base de cálculo elegida e causa em julgamento, vedada a invocação de motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão (CPC/2015, artigo 489, § 1º, I e III). Sobretudo, se a decisão estiver embasada no valor atualizado da causa, base de cálculo cuja utilização é excepcional, exige a lei sejam apontadas as razões pelas quais não foi possível mensurar o proveito econômico obtido. Afinal, frente ao dever substancial de fundamentação, decisões judiciais não podem estar soltas, ausentes de raízes que indiquem as opções lógico-jurídicas ali adotadas, sob pena de atentado ao projeto republicano e democrático com o qual estão comprometidos todos os órgãos de poder.

O Direito é um fenômeno complexo. Por trás de algo supostamente simples quedam-se adormecidas dificuldades aguardando seu momento de eclodir e atazanar a vida do intérprete. O CPC/2015 trouxe nova metodologia para a fixação da verba honorária que merece encômios, seja por enfraquecer possibilidades discricionárias, seja ainda por valorizar o direito alimentar do advogado.[11] Deixemos o velho para trás e encaremos os problemas vindouros com ânimo renovado, extraindo da nova lei toda a sua real potencialidade.


1 Remetemos o leitor diretamente ao Art. 85 do CPC. Saliente-se que, conquanto o dispositivo faça referência apenas a sentença, a boa doutrina vem defendendo que, se definitivo e submetido ao contraditório, qualquer pronunciamento judicial decisório de mérito autoriza a condenação da parte vencida no pagamento de honorários sucumbenciais (SOUZA, Rinaldo Mouzalas de; PAULO, Marcello Trindade. A fixação de honorários de sucumbência em sentenças declaratórias. In, Honorários Advocatícios. Coleção Grandes Temas do Novo CPC. Coordenadores: Marcus Vinícius Furtado Coêlho e Luiz Henrique Volpe Camargo. Salvador: Editora JusPodivm, 2016. p/283-299).

2 Para o bem ou para o mal, a equidade é sempre um critério inconstitucional no paradigma do Estado Democrático de Direito (Conferir: STRECK, Lenio Luiz; DELFINO, Lúcio. Novo CPC e decisão por equidade: a canibalização do Direito. Revista ConJur. Acessado: 16/08/2016. Disponível: <http://conjur.com.br/2015-dez-29/cpc-decissao-equiadade-canabalizacao-direito>; GEORGES Abboud. Processo Constitucional Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 621 e segs.; DEL NEGRI, André. Teoria da Constituição e do Direito Constitucional. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2009. p. 381-382).

3 Conferir: STRECK, Lenio Luiz; DELFINO, Lúcio. Novo CPC e decisão por equidade: a canibalização do Direito. Revista ConJur. Acessado: 16/08/2016. Disponível: <http://conjur.com.br/2015-dez-29/cpc-decissao-equiadade-canabalizacao-direito>.

4 Um exemplo patente do fenômeno é encontrado na Lei 9.099/1995. Segundo se lê em seu art. 6.o, o juiz dos Juizados Especiais Cíveis está autorizado a adotar, em cada caso, a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Pronto. Basta um pulo para que interpretações surjam desdenhando a normatividade em socorro daquilo que é considerado “justo” pelo julgador: “A gênese e a motivação de criação dos Juizados Especiais sempre estiveram alicerçadas na celeridade e na informalidade, tanto que para isso é possível ao julgador, no caso específico, até mesmo se afastar da lei com o objetivo maior do justo, decidindo por equidade.” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 71004105821; Disponível: <www.tjrs.jus.br>).

5 É ilustrativa a seguinte passagem de um julgado do STJ: “No caso de procedência dos embargos monitórios, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido, ou seja, a diferença entre o valor cobrado e aquele que se verificou ser efetivamente devido.” (STJ, REsp 730861. Conferir também: REsp 1454777; ArRg no REsp 1096522; REsp 1346749; AgRg no REsp 945646.

6 A frase está registrada em acórdão do Supremo Tribunal Federal, proferido sob a égide do CPC-1973. O caso tratou de embargos do devedor julgados procedentes, decidindo o Tribunal que a condenação em honorários haveria de seguir o disposto no então §3.o (e não o §4.o) do art. 20. A não ser assim, atestou o voto de relatoria, “a distribuição recíproca e proporcional das custas, em caso de parcial sucumbência recíproca (CPC, art. 21), haveria de lidar com valores heterogêneos, um deles fixado pelo critério do §3.o e outro pelo do §4.o, assim desequilibrada a relação de congruência entre um e outro.” (STF, RE 94.112-6, Rel. Min. Decio Miranda, julgado em 26/06/1981, disponível: <www.stf.jus.br>).

7 Ao que tudo indica, quando autor e réu forem vencidos e vencedores (sucumbência recíproca), serão duas as bases de cálculo utilizadas para o arbitramento das verbas honorárias. Os honorários devidos ao advogado do autor serão fixados em atenção ao valor da condenação, enquanto os honorários devidos ao advogado do réu serão fixados tomando-se por parâmetro o proveito econômico obtido.

8 Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já havia se pronunciado antes mesmo de publicada a Lei 11.232/05, responsável por inserir no CPC/1973 o art. 475-N, I..

9 Por exemplo, declarada inexistente uma obrigação (de entrega de coisa, de fazer ou não fazer ou de pagamento de soma em dinheiro), o proveito econômico está justamente no benefício de não ter que despender valores para satisfazê-la: i) se a obrigação for pecuniária, o proveito econômico será a exata quantia que não precisará ser paga; ii) se for obrigação de fazer ou não fazer, o proveito econômico é a quantia que não será gasta para efetivar a obrigação, desde que haja elementos nos autos capazes de demonstrá-la; iii) se for obrigação de entrega de coisa, o proveito econômico será o próprio valor da coisa que não mais precisará ser entregue.

10 Segundo reza o art. 515, I, do CPC/2015, são títulos executivos judiciais “as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa”. Na esteira da melhor doutrina, o CPC/2015 não restringe o título executivo judicial às decisões de natureza condenatória, estando incluídas em seu âmbito toda decisão que veicule obrigação de prestar exigível, seja sua eficácia preponderante condenatória, constitutiva, declaratória, mandamental ou executiva. Nesse sentido: DIDIER JR., Fredie et al. Curso de direito processual civil: execução. V. 5. 2.a ed. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 161-164. SILVA, Beclaute Oliveira. Código de Processo Civil Comentado. Coordenação: Helder Moroni Câmara. São Paulo: Almedina, 2016 p. 682. SANTOS, Welder Queiroz dos. Comentários ao Código de Processo Civil. Organização: Lenio Luiz Streck et al. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 744.

11 Lembramos, aqui, a SV 85.

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  • é advogado, pós-doutor em Direito (Unisinos) e doutor em Direito (PUC-SP). Membro-fundador da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPro).

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