Cálculo próprio

Pagamento inferior de auxílio-acidente segue calendário específico do INSS

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9 de outubro de 2016, 8h34

Os benefícios acidentários pagos com valor menor pela Previdência Social devem ser calculados com base no calendário estabelecido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) na Resolução 268/2013. Assim entendeu juízo da Vara Previdenciária do Distrito Federal ao julgar improcedente pedido de revisão auxílio-acidente.

A autora da ação alegou que sofreu prejuízos econômicos porque seu benefício não foi calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, conforme determina o artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991.

O INSS, representado pela AGU, argumentou que reconheceu o direito de todos os segurados à aplicação da regra inscrita na Lei 8.213/91. Também destacaram que a autarquia revisou automaticamente os benefícios por incapacidade e pensão por morte calculados a menor por não ter sido excluído do cálculo 20% das piores contribuições.

A retificação foi determinada pela Resolução 268/2013, que reformou as disposições do Decreto 3.265/1999. O dispositivo, segundo a AGU, também fixou o cronograma para pagamento das diferenças.

A alteração normativa é resultado de acordo judicial entre o Ministério Público Federal, o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical e o INSS, com autorização dos ministérios da Previdência Social, do Planejamento e da Fazenda, além da secretarias do Tesouro Nacional, do Orçamento Federal.

“O valor da renda mensal inicial do benefício acidentário da autora já foi devidamente revisto pela aplicação desta norma e o pagamento do saldo devedor das parcelas pretéritas, no valor de R$ 21,5 mil, será quitado em maio de 2018, seguindo o calendário estabelecido no acordo homologado judicialmente na ação civil pública”, afirmou a Advocacia-Geral.

A AGU argumentou ainda que devem ser observados os prazos de pagamento estabelecidos no referido acordo, em respeito ao princípio da isonomia, sem privilegiar o pagamento de segurados litigantes em detrimento daqueles que aguardarão o pagamento administrativo, que será feito conforme planejamento orçamentário da administração pública.

Em sua decisão, o juízo da Vara Previdenciária do DF considerou que o INSS comprovou ter revisado o benefício na via administrativa, bem como que o pagamento do saldo devedor obedeceria ao cronograma fixado na ACP.

“O INSS procedeu à revisão do valor da renda mensal inicial do benefício, só não logrou efetuar o pagamento do saldo devedor resultante das parcelas pretéritas, que remontam a R$ 21.508,60, mas que será quitado em 05/2018, tal como se infere do próprio documento apresentado pelo INSS à fl. 45.” Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Clique aqui para ler a sentença.
Processo 2016.01.1.035044-5

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