Pego no ponto

Homem é condenado no RS por xingar policiais de dentro de ônibus

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9 de outubro de 2016, 9h38

O tipo penal do crime desacato (artigo 331 do Código Penal) possui como bem jurídico tutelado o prestígio da administração pública, pois assegura o respeito aos servidores no exercício de suas funções. Assim, incorre neste delito quem, de forma proposital, deliberada e sem nenhum motivo, agride verbalmente estes agentes no exercício de suas funções.

Com este entendimento majoritário, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou um jovem por xingar policiais militares que faziam abordagem de um carro na estrada. O autor das ofensas não tinha nada a ver com o fato. Conforme o processo, o acusado passava de ônibus pelo local, abriu a janela e começou a ofender os agentes da Brigada Militar: ‘‘porcada, brigadianos pé de porco, pau no cu’’.

Após liberarem o carro abordado, os brigadianos seguiram o ônibus. Depois de vistoriarem o veículo, identificaram o autor das ofensas. O rapaz assumiu a conduta e alegou, como motivo, infantilidade. E confirmou tudo em sede de inquérito policial.

Na fase preliminar, o agora acusado do crime de desacato aceitou a proposta de transação penal. Entretanto, em razão do não cumprir integralmente as condições impostas no termo, o Ministério Público ofereceu denúncia à Vara Judicial da Comarca de Triunfo, a qual foi recebida em 15 de julho de 2015. Durante a fase de instrução, como o réu não compareceu para depor, foi decretada a revelia.

Multa
A vara judicial de Triunfo aceitou a denúncia do Ministério Público e condenou o réu ao pagamento de multa, fixada em 10 dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos (setembro de 2013). A juíza Solange Moraes entendeu que, diante da prova coletada, ficou claro quer o réu atuou para desprestigiar o policial militar que procedia à identificação pessoal dos abordados na ocorrência, configurando conduta contrária ao direito.

No âmbito da Turma Recursal Criminal, a sentença acabou confirmada pela maioria dos seus membros. O juiz Luís Gustavo Zanella Piccinin, voto-condutor da decisão majoritária, afirmou que o réu agiu de forma “absolutamente gratuita e desmotivada” ao proferir os xingamentos aos policiais militares, já que ele não tinha qualquer relação com a abordagem.

“A situação relatada nos autos difere daquelas em que o agente, ao ser abordado e privado momentaneamente de sua liberdade, exalta-se, seja por considerar injusta ou excessiva a abordagem, seja por ira ou mesmo por ter-se tornado prática corriqueira o direcionamento de ofensas a agentes públicos no exercício das funções de segurança, e termina por xingar e ofender os policiais que executam a abordagem”, ponderou no voto.

Liberdade de expressão
O relator do recurso, juiz Luiz Antônio Alves Capra, ficou isolado no colegiado, pois votou para reformar a sentença e absolver o acusado da imputação criminal, por atipicidade da conduta. Para o magistrado, o acusado, de apenas 19 anos, foi infantil e exibicionista. E tal atitude não mostra, cabalmente, intenção de humilhar os policiais. Por isso, deve ser aplicada a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, que prepondera sobre a legislação infraconstitucional, como reconhece o Supremo Tribunal Federal.

Ele citou o artigo 11 da Declaração de Princípios Sobre Liberdade de Expressão: “Os funcionários públicos estão sujeitos a maior escrutínio da sociedade. As leis que punem a expressão ofensiva contra funcionários públicos, geralmente conhecidas como ‘leis de desacato’, atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação”. Destacou que a Corte Interamericana de Direitos Humanos entende que os juízes nacionais devem analisar a “convencionalidade das leis”; ou seja, a compatibilidade entre as normas internas do Estado e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

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