Lei própria

Não cabe à Justiça do Trabalho julgar ação de servidores estrangeiros no país

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7 de outubro de 2016, 20h51

Não é competência da Justiça do Trabalho julgar ações que envolvam contratos trabalhistas regidos por legislações estrangeiras. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de um grupo de dez servidores públicos da Alemanha, residente no Rio de Janeiro, contra decisão trabalhistas em ação para concessão de direitos previstos na legislação brasileira.

O grupo de servidores trabalhava no Consulado Geral da Alemanha no Rio de Janeiro e pedia o registro dos contratos nas carteiras de trabalho e demais direitos garantidos pela legislação brasileira, como FGTS, INSS, 1/3 de férias e seguro desemprego. Alguns funcionários do grupo possuem dupla cidadania.

Ao pedir a aplicação da legislação brasileira aos contratos de trabalho, o grupo sustentou que a Constituição Federal prevê a igualdade de direitos entre brasileiros e estrangeiros que moram no país, garantindo-lhes o exercício de qualquer trabalho ou profissão (artigo 5º, caput e inciso XIII). "Além da igualdade de tratamento, o Direito do Trabalho Brasileiro é composto de normas cogentes, isto é, as normas trabalhistas são de ordem pública, pois protegem o trabalhador, que é considerado um hipossuficiente perante o ordenamento jurídico", sustentou o grupo.

O juízo da 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com o entendimento de que a relação jurídica estabelecida entre o Estado e o servidor contratado é de natureza administrativa, sendo competente a Justiça comum. E, no caso, os funcionários do Consulado eram regidos pelo Estatuto do Funcionalismo Público Alemão, aplicável aos servidores públicos federais da Alemanha. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença.

A relatora do agravo no TST, ministra Dora Maria da Costa, verificou a não observância do requisito do artigo 896, parágrafo 1º, inciso I, da CLT, pela falta de indicação, nas razões do recurso de revista, do trecho da decisão do TRT que caracteriza o prequestionamento da matéria discutida. Sem esse pressuposto, a Turma, por unanimidade, desproveu o agravo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo: AIRR-67-74.2010.5.01.0029

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