Pedido do MP

Amicus curiae no processo penal não pode prejudicar paridade de armas

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6 de outubro de 2016, 10h55

Embora seja possível a intervenção do amicus curiae também no processo penal, por meio de aplicação analógica expressamente autorizada pelo artigo 3º do Código de Processo Penal, deve-se analisar sua utilidade sem esquecer a necessidade de manutenção da paridade de armas, sob pena de se agravar a situação processual do réu.

Com esse argumento, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, negou o pedido de oito Ministérios Públicos estaduais para participar do julgamento de um recurso especial que questiona a necessidade de submissão do MP à reserva de jurisdição para dar início ao procedimento investigatório criminal nos casos em que o agente possui foro por prerrogativa de função.

O caso, que tramita sob segredo de Justiça, chegou ao STJ por meio de um recurso do Ministério Público do Rio Grande do Norte. Na opinião do ministro, a matéria tem grande relevância e transcende o interesse das partes, uma vez que o precedente firmado poderá nortear as demais esferas do judiciário, mesmo não se tratando de recurso repetitivo. Apesar disso, não vê a necessidade de outros MPs participaram do julgamento como amigo da corte.

“Não verifico utilidade na intervenção dos demais Ministérios Públicos estaduais, uma vez que a instituição já se encontra suficientemente representada pelo Ministério Público do estado do Rio Grande do Norte, bem como pelo Ministério Público Federal, ambos com possibilidade de se manifestar nos autos e fazer uso da palavra por ocasião do julgamento. A meu ver, a admissão dos demais parquets acarretaria verdadeiro atraso e tumulto processual sem que se verifique qualquer utilidade que o justifique”, diz o ministro na decisão.

O argumento utilizado pelos MPs para pleitear a intervenção no caso é que a decisão proferida no processo pode gerar a anulação de inúmeros procedimentos investigatórios em curso em todo o país.

Na decisão, o ministro lembra que o amigo da corte não é parte no processo, mas sim um auxiliar do juízo, que opina no processo em virtude da pertinência de seus conhecimentos para resolução da controvérsia, aprimorando a tutela jurisdicional. Dessa forma, continua, o amigo da corte deve demonstrar interesse jurídico legítimo, sob pena de sua presença em apoio a um dos lados da demanda gerar desequilíbrio informacional e processual.

Clique aqui para ler a decisão.

REsp 1.563.962

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