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Legislativo mineiro precisa autorizar ação penal contra governador

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5 de outubro de 2016, 19h18

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu, nesta quarta-feira (5/10), que cabe à Assembleia Legislativa de Minas Gerais autorizar a abertura de ação penal contra o governador do estado, Fernando Pimentel (PT).

Embora a Constituição estadual não fixe expressamente essa regra, a maioria dos ministros (8 votos a 6) entendeu que o sentimento de justiça e democracia não pode gerar o risco de um governador ser destituído do cargo sem dar voz ao Legislativo.

Com a decisão do STJ, o legislativo mineiro será notificado e terá que decidir se vai autorizar a abertura ou não do processo contra Pimentel. Caso o processo seja autorizado, a denúncia volta a ser julgada pela Corte Especial do STJ, que julga as ações penais contra governadores.

Veronica Manevy/ Imprensa MG
Fernando Pimentel (PT) foi acusado na operação acrônimo, mas abertura de ação penal depende de aval da Assembleia.
Veronica Manevy/ Imprensa MG

Pimentel foi denunciado pela Procuradoria-Geral da República sob acusação de ter recebido vantagens indevidas, no final de 2013, para gerar benefício tributário à montadora Caoa, quando era ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. As acusações fazem parte da chamada operação acrônimo.

O julgamento começou em junho e só foi concluído nesta quarta, após sucessivos pedidos de vista. Até então, o STJ só havia julgado temas semelhantes quando a Constituição estadual obrigava a licença prévia.

O relator do caso, ministro Herman Benjamin, considerou desnecessário aguardar posição dos deputados estaduais.  Ele afirmou que a Constituição mineira, em seu artigo 92, fixa que, ao ser submetido a processo e julgamento por crimes comuns no STJ, o governador pode ser afastado imediatamente de suas funções.

Para Benjamin, se a denúncia fosse recebida, o afastamento do governador dependeria de fundamentação específica. “Não é razoável pretender que simples decisão, mesmo que judicial, dando início à ação penal por crime apenado por detenção, ou que não guarde qualquer relação com o bom exercício e reputação do cargo, enseje, de pronto, a suspensão automática do governador”, destacou o relator.

Simetria
Venceu, no entanto, entendimento divergente do ministro Luis Felipe Salomão, baseado em precedentes do Supremo Tribunal Federal.

“O guardião da Constituição já se debruçou sobre o tema, concluindo, e mais de uma vez, pela legalidade de normas específicas insertas em diversas constituições estaduais, estabelecendo o controle político prévio de conveniência e oportunidade ao prosseguimento de persecução penal contra a autoridade maior no âmbito do estado-membro, submetendo-a à deliberação dos representantes da vontade popular.”

Salomão disse ainda que o STJ já firmou entendimento no sentido da prévia autorização da Assembleia Legislativa para processar criminalmente governador de Estado. “Havendo inércia da Casa Legislativa, é caso de suspensão do processo e do prazo prescricional. Contudo, é possível a realização de medidas e provas urgentes.”

No Supremo
O Supremo Tribunal Federal deverá se debruçar também sobre o tema futuramente no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.540, impetrada pelo Democratas e que tem relatoria do ministro Edson Fachin.

O partido quer que o STF dê ao artigo 92 da Constituição do Estado de Minas Gerais interpretação conforme a Constituição Federal no sentido da desnecessidade de autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia de crime comum contra governador pelo Superior Tribunal de Justiça, e seu consequente afastamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o voto do ministro Herman.

Clique aqui para ler o voto do ministro Salomão.

Ação Penal 836

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