Danos morais

Trabalhador demitido aos gritos e escoltado deverá ser indenizado

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4 de outubro de 2016, 12h29

O empregador não tem o direito de submeter os empregados a situações constrangedoras e humilhantes, nem mesmo durante dispensa. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou um empregador a indenizar, por danos morais, um auxiliar de manutenção que foi demitido aos gritos e escoltado para fora do escritório ao imprimir documentos particulares na impressora da empresa.

Contratado pela transportadora em março de 2014, o auxiliar foi dispensado sem justa causa quatro meses depois, quando imprimiu algumas folhas de documentos particulares na empresa, sem autorização. Colegas do empregado presenciaram a demissão e confirmaram que o supervisor alterou o tom de voz ao repreendê-lo e demiti-lo. As testemunhas também relataram que, a partir da dispensa, o funcionário passou a ser acompanhado por um colega durante todo o período em que permaneceu nas dependências da empresa.

Os desembargadores da 3ª Turma entenderam que a conduta do empregador ultrapassou os limites da razoabilidade, configurando abuso de poder. No acórdão, eles  mantiveram a sentença da juíza Camila Campos de Almeida, da 23ª Vara de Curitiba, e condenaram a transportadora e mais três empresas que fazem parte do mesmo grupo econômico a indenizar o trabalhador em R$ 5 mil, por danos morais.

"No âmbito infraconstitucional, a indenização por dano moral encontra-se assegurada no artigo 186 do Código Civil, o qual dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", ressaltou a decisão de 2º grau, de relatoria da desembargadora Thereza Cristina Gosdal. A empresa recorreu da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-9.

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