Relação abalada

Adulteração de e-mail para fazer cliente aceitar orçamento gera justa causa

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2 de outubro de 2016, 9h08

Adulteração de e-mail de cliente para fazê-lo aprovar orçamento é falta grave e justifica a demissão por justa causa. Esse foi o entendimento firmado pela 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ao negar a reversão da dispensa por um trabalhador.

Na ação, o trabalhador questionava a aplicação da justa causa. Além de negar a prática da falta grave, sustentou nunca ter sofrido suspensão ou advertência. A seu ver, a empregadora, uma empresa atuante no segmento de vendas de máquinas, deveria ter aplicado outras penas antes de dispensá-lo.

Entretanto, a relatora do caso, desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, concluiu, mediante análise das provas do cliente, que o vendedor adulterou o conteúdo de um e-mail. A mensagem tratava do orçamento de um compressor, com o qual o cliente não havia consentido.

Diante disso, o vendedor alterou o texto para fazer constar que o contratante tinha concordado com a estimativa de preço. O pedido foi processado e encaminhado ao setor financeiro da empresa, que ficou dependendo de financiamento junto ao BNDES.

No entanto, quando esse departamento entrou em contato com o cliente para cobrar o pagamento da primeira parcela, este informou que não havia feito o pedido. Como prova disso, ele enviou uma notificação extrajudicial para a empresa com cópia do e-mail original. Após apuração dos fatos junto ao setor de tecnologia, foi confirmada a adulteração do e-mail.

Embora o vendedor tenha impugnado diversos documentos da defesa, ele não negou a adulteração do e-mail, somente justificou que nenhum prejuízo havia sido causado à empresa ou ao cliente.

Mas a relatora entendeu que isso era suficiente para motivar a justa causa. "Ora, ainda que se considere a ausência de prejuízos financeiros, a conduta de se adulterar um e-mail enviado por um cliente, por si só, é gravíssima e, sem dúvida alguma, mancha a imagem da empresa perante terceiros". Ela foi seguida pelos seus colegas da 10ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0000448-69.2015.5.03.0185

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