Incapacidade civil

Justa causa de menor de idade é revertida por falta de assistência do responsável

Autor

1 de outubro de 2016, 9h06

Por entender que a reversão de justa causa de menor de idade sem assistência de responsável não viola lei federal, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do Recurso de Revista de um supermercado de Caxias do Sul (RS). A empresa questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS) que anulou a demissão por justa causa de um empacotador de 17 anos.

O adolescente afirmou que foi injustamente despedido por justa causa e que, nas poucas oportunidades em que faltou ao trabalho, apresentou atestados, mas que a empresa se recusava a aceitá-los. Ele contou que era obrigado a trabalhar na limpeza do supermercado, em acúmulo e desvio de função. Além disso, tinha de entrar na câmara fria sem proteção alguma e que, por isso, estava sempre gripado ou resfriado.

Disse também que, se chegasse alguns minutos atrasado por estar doente, era mandado para casa. Ao final da petição, o jovem alegou que devia haver tolerância com menores de idade, e não rigor excessivo, e que ele era "muito novo para ser demitido por justa causa".

Em sua defesa, a empresa argumentou que o rapaz faltava reiteradamente, sem justificativa, e chegou a ser suspenso e advertido. A companhia também sustentou que as advertências e suspensões prévias à demissão demonstram que ele sabia da possibilidade de demissão.

Ao julgar a reclamação, a 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul ressaltou que o jovem não comprovou suas alegações de que as faltas teriam ocorrido por motivo de saúde e que a empresa não teria aceitado os atestados apresentados, pois não anexou ao processo os atestados médicos mencionados.

O juízo também destacou que o trabalhador não deixou dúvidas quanto à conduta, pois confessou ter faltado ao trabalho pelo menos 15 dias sem justificativa. Com isso, o juiz concluiu que, por se tratar de demissão por justa causa, não haveria necessidade de assinatura do termo de rescisão contratual por representante legal do trabalhador.

Incapaz
O empacotador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reformou a sentença. Segundo a corte, como a admissão e a demissão ocorreram quando o trabalhador ainda era menor de 18 anos, a rescisão do contrato de trabalho somente teria validade com a assistência do seu responsável legal, nos termos do artigo 439 da Consolidação das Leis do Trabalho, o que não ocorreu.

O TRT-4 ainda considerou que a advertência e as suspensões aplicadas, por se tratar de menor, também deveriam ter sido assinadas pelo seu responsável legal. Diante disso, reconheceu a nulidade desses atos e reverteu a justa causa.

No recurso ao TST, o supermercado reiterou as alegações anteriores, acrescentando que, como o adolescente e seu representante legal se negaram a assinar a documentação da dispensa, recolheu a assinatura de duas testemunhas, conforme determina a legislação.

A relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, verificou que não foram preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT e da Súmula 337, item I, do TST para o conhecimento do recurso nesse tema. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 21027-07.2013.5.04.0403

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!