Atividade ideológica

Cabo eleitoral não tem vínculo de emprego com candidato ou partido político

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1 de outubro de 2016, 10h40

Prestação de serviços como cabo eleitoral em campanhas não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido, pois a política não é atividade lucrativa. Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou o pedido de um publicitário que atuou na campanha de um candidato a deputado federal.

Em primeira instância, o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas Rosério Firmo baseou-se no artigo 100 da Lei 9.504/1997 para indeferir a reclamação. Esse dispositivo estabelece que "a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes".

De acordo com o juiz, a Lei 9.504/1997 é norma especial, que rege as prestações de serviços feitas durante o período eleitoral, e, por isso, prevalece sobre os artigos 2º e 3º da CLT, segundo os quais a relação jurídica empregatícia é aquela na qual se contrata o trabalho humano, pactuada entre empregado e empregador.

Além disso, Firmo citou precedente do TRT-3 que fixa que atividade política não é função lucrativa. Isso porque, normalmente, os inúmeros colaboradores e simpatizantes são arregimentados pelos partidos políticos e seus candidatos para auxiliar na campanha. E não há vínculo devido à ausência de atividade econômica, que é pressuposto essencial ao conceito de empregador.

No caso, o juiz não encontrou, nos depoimentos das testemunhas, elementos que pudessem caracterizar a relação trabalhista, uma vez que as testemunhas jamais presenciaram qualquer tratativa de contratação do autor como empregado ou o pagamento de valores como retribuição aos serviços prestados.

"Reconheço a prestação de serviços do reclamante em prol dos reclamados como trabalho ideológico, não empregatício, na condição de cabo eleitoral, de forma gratuita, hipótese que não atrai a presença dos requisitos legais para configuração da relação empregatícia", destacou o juiz.

A decisão foi confirmada pelo TRT-3. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 10179-03.2015.5.03.0149

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