Convicto da inocência

Joaquim Barbosa faz parecer pro bono e auxilia réu acusado de homicídio

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28 de novembro de 2016, 14h44

Ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa foi parte fundamental na absolvição de um acusado de homicídio no dia 24 de novembro. O antigo julgador deu um parecer para a defesa do réu, buscando desarticular a denúncia, classificando-a como vaga e genérica. O parecer de Barbosa foi feito de forma pro bono, o que é raríssimo no Brasil. A defesa coube ao advogado Theodoro Balducci de Oliveira, que também atuou pro bono. A absolvição veio do 3º Tribunal do Júri de São Paulo.

Gláucio Dettmar/ Agência CNJ
Junto com a defesa, Joaquim Barbosa fez o parecer pro bono por ter convicção da inocência do réu.Gláucio Dettmar/CNJ

O réu era acusado de participar do homicídio de um jovem de 12 anos de idade, que tinha dívidas com um traficante e assaltava pessoas perto do ponto de vendas, prejudicando a lucratividade da atividade criminosa. A denúncia afirmava que o acusado, com outros dois homens, atraiu o garoto para um beco e o enforcou com uma corda de nylon.

Barbosa afirmou que a denúncia era inepta, por não descrever em detalhes qual teria sido a participação do réu que ajudou a defender. “Uma leitura rápida e superficial da peça acusatória permite de pronto extrair a sua característica mais marcante: o extraordinário e perturbador laconismo na descrição dos fatos tidos como criminosos que foram imputados ao réu. A narrativa fática contida na denúncia não apresenta uma única palavra sobre quais atos teriam sido efetivamente praticados por e tampouco informa como ele teria contribuído, concorrido ou participado da prática criminosa. Não há uma linha sequer sobre essa importantíssima exigência legal”, afirmou Barbosa.

Algumas perguntas
Para o ex-ministro, algumas perguntas saídas da denúncia ficaram sem respostas: a narrativa acusatória é minimamente detalhada de modo a permitir que se saiba qual conduta foi praticada por cada um dos denunciados? Como ocorreu o crime? Como os três réus teriam atraído a vítima até o local do crime? Os três acusados enforcaram o menor? Somente um dos agentes enforcou o menor e os demais apenas o contiveram para impedir uma fuga?

“Nenhuma dessas perguntas encontra resposta na descrição delitiva apresentada na denúncia, de modo que a vagueza, a pobreza descritiva e a generalidade da peça inaugural configuram inépcia por impossibilitar o exercício do direito de defesa por parte do acusado. Isto porque, obviamente, é impossível defender-se de algo que não se sabe o que é”, argumenta Barbosa.

Ouvi dizer
Outro ponto explorado no parecer é o testemunho como provas contra o réu. Os indícios apresentados na denúncia são a autópsia (“que só mostra que ele morreu asfixiado”) e a palavra de pessoas do bairro. Porém, nenhuma testemunha presenciou o fato. Todas disseram ter ouvido falar que o acusado estava envolvido.  

“Ora, todas as testemunhas arroladas no caso sobre o qual este Parecer se debruça podem ser classificadas como hearsay testimony, ou seja, a testemunha indireta, do ‘ouvi dizer’, pessoa que ‘não viu ou presenciou o fato e tampouco teve contato direto com o que estava ocorrendo, senão que sabe através de alguém, por ter ouvido alguém narrando ou contando o fato’. Evidentemente, o valor probante de tais declarações há de ser severamente mitigado”, argumentou.

Clique aqui para ler o parecer. 
Processo 0004611-15.2015.8.26.0052

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