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Réu assistido pela Defensoria tem o dobro de prazo para cumprir sentença

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28 de novembro de 2016, 16h10

O prazo para cumprimento voluntário de sentença de réu assistido pela Defensoria Pública deve ser contado em dobro. Trata-se de decisão unânime da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, como forma de compensar as condições de trabalho enfrentadas pelos defensores públicos.

A decisão foi tomada após julgamento de recurso envolvendo um acidente de trânsito no Distrito Federal. Em 2007, o réu foi condenado a pagar R$ 10 mil a título de danos morais, além de danos materiais de R$ 800 e de uma pensão mensal de 20% do salário mínimo até que a vítima atinja 65 anos.

Na fase de cumprimento da sentença, o juiz intimou o réu, atendido pela Defensoria Pública, a cumprir voluntariamente a decisão no prazo de 15 dias. Como o pagamento total não foi feito no prazo, foi fixada uma multa.

Contra essa multa, o réu recorreu, sem sucesso, ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, alegando que o prazo deveria ser contado em dobro por se tratar de parte assistida pela Defensoria. Na sequência, recorreu ao STJ.

Desvantagem evidente
O relator, ministro Marco Buzzi, salientou que a jurisprudência do STJ determina que a prerrogativa da contagem em dobro dos prazos visa compensar os profissionais da Defensoria Pública, que "enfrentam deficiências de material e pessoal e grande volume de processos".

“A legislação processual determina que sejam conferidas determinadas benesses àqueles que, por estarem em situação de desvantagem, não possam exercer o direito de acesso à Justiça do mesmo modo que seus cocidadãos, promovendo, assim, a isonomia e viabilizando o exercício do direito fundamental de acesso à Justiça”, afirmou o ministro.

Buzzi defendeu a concessão à Defensoria e ao réu da prerrogativa de contagem em dobro do prazo previsto para o cumprimento voluntário de sentença, “tendo início a fluência do lapso temporal com a intimação pessoal do defensor público”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

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