Perda de objeto

Ministro Marco Aurélio extingue ADI sobre seguridade social de parlamentares

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26 de novembro de 2016, 16h49

A suspensão da execução, pelo Senado Federal, de lei ou de dispositivo legal declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal implica o afastamento definitivo do preceito do ordenamento jurídico, em razão do caráter irrevogável e irretratável do pronunciamento legislativo.

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Já que o dispositivo não vale mais, não faz sentido manter ADI, disse o ministro
Rosinei Coutinho/SCO/STF

Com base nesse entendimento, o ministro do STF Marco Aurélio julgou prejudicada, por perda de objeto, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.073, em que o PDT questionava a compatibilidade de dispositivo da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) com a Constituição Federal.

O artigo 12, inciso I, alínea “h” da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9506/1997, artigo 13, parágrafo 1º, estabelecia que os parlamentares federais, estaduais e municipais seriam segurados obrigatórios da Previdência Social, desde que não estivessem vinculados a regime próprio de previdência.

No Supremo, o PDT alegou que o dispositivo criou nova figura de contribuinte obrigatório da Previdência, equiparando agentes eleitos aos trabalhadores e instituindo uma nova fonte de custeio para a seguridade social sem previsão constitucional, na medida em que não o fez por lei complementar.

No julgamento do Recurso Extraordinário 351.717, julgado anteriormente à adoção da sistemática da repercussão geral, o Plenário do STF considerou como trabalhador, para fins previdenciários, apenas os submetidos ao regime celetista, e declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 12, inciso I, alínea “h” da Lei Federal 8.212/1991, mesmo dispositivo questionado na ação do PDT. Esse julgamento ocorreu, inclusive, antes do ajuizamento da ADI. Após a decisão do STF, o dispositivo legal teve sua eficácia suspensa em definitivo com a promulgação da Resolução 26, de 22 de junho de 2005, do Senado.

“A ação direta de inconstitucionalidade pressupõe ato normativo abstrato autônomo em pleno vigor, situação não verificada na espécie. Embora não seja equivalente à declaração de inconstitucionalidade, a suspensão, pelo Senado Federal, dos efeitos de ato normativo, nos termos do artigo 52, inciso X, da Carta Federal, implica o afastamento definitivo do preceito, ante o caráter irrevogável e irretratável do pronunciamento legislativo. O exaurimento da eficácia do dispositivo atacado implica o prejuízo do pleito formulado”, afirmou o ministro Marco Aurélio, em sua decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 3.073

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