Interesse da defesa

Mesmo sem procuração, advogados podem ter acesso a inquéritos da PF

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23 de novembro de 2016, 18h14

Mesmo sem procuração, advogados podem ter acesso a todos os documentos de inquéritos na Polícia Federal. Esse foi o entendimento firmado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao acatar pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e anular os artigos 5º e 6º da Orientação Normativa 36 da Corregedoria-Geral de Polícia Federal.

A Lei 13.245/2016 garante aos advogados examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigações, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos. Mas eles vinham sofrendo restrições ao exercício da advocacia nas delegacias da PF, onde os delegados se respaldavam na ON 36 para negar acesso às informações necessárias para ampla defesa de seus clientes.

A reclamação foi apresentada pelo presidente da subseção de Sinop (MT) da OAB, Felipe Guerra, durante o Colégio de Presidentes de Barra do Garças (MT) e apresentada pelas seccionais do Mato Grosso e de São Paulo ao Conselho Federal da Ordem. O pedido à Justiça foi feito por meio da Procuradoria Nacional de Prerrogativas.

Na apelação, a OAB alegou que os artigos 5º e 6 º da Orientação Normativa da Corregedoria-Geral de Polícia violam dispositivos legais e constitucionais. Eles permitem aos advogados acesso somente aos dados e documentos já incorporados aos autos relativos a si ou seus clientes e não concede aos investigados ou seus advogados acesso a diligências em curso nem a informações que digam respeito exclusivamente a terceiros, investigados ou não. Portanto, afirmam os advogados, a orientação da PF restringe o acesso deles aos autos de inquérito sem procuração.

“Somente o defensor poderá afirmar e classificar quais elementos serão necessários ou não, e quais serão utilizados para o desempenho e exercício do direito de defesa de seu constituinte. Por isso, constitui prerrogativa do advogado o amplo e irrestrito acesso aos autos da investigação criminal, independentemente da existência de elementos concernentes a terceiros”, destacou o Conselho Federal em seu memorial.

A sustentação oral no julgamento foi feita pelo advogado Ibaneis Rocha, secretário-geral-adjunto da seccional do Distrito Federal da OAB. Depois da decisão, ele elogiou a decisão do TRF-1, que "reafirmou o significado do artigo 7º do Estatuto da Advocacia".

A orientação normativa ainda deixava a cargo da autoridade policial dizer o que é ou não importante ou de interesse exclusivo da defesa para liberar o acesso às informações dos autos da investigação, em ofensa ao direito de defesa e às prerrogativas da advocacia.

Para o presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia, “a decisão garante o direito à ampla defesa das partes e a atuação da advocacia. É mais uma importante conquista da OAB em defesa das prerrogativas da classe”.

Confronto com STF
No entanto, a decisão do TRF-1 pode ter ultrapassado os limites definidos pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante 14. Isso porque tal norma só autoriza os advogados a terem acesso aos elementos de prova "já documentados" e que "digam respeito ao exercício do direito de defesa".

*Texto editado às 12h51 e às 18h07 do dia 24 de novembro para acréscimo de informações.

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