Tribuna da Defensoria

A Lei 1.060/1950 ainda tem utilidade no ordenamento jurídico?

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22 de novembro de 2016, 7h10

O artigo 1.072, III do novo CPC determina a revogação de parte dos artigos da Lei 1.060/1950 por considerar que a matéria estaria adequadamente tratada pelos artigos 98 a 102 do código. Apesar de pouco explorada na doutrina a utilidade dos dispositivos sobreviventes da Lei da Assistência Judiciária, parece-nos que esse tema deva ser uma das inúmeras pautas a serem discutidas sobre o novo Código de Processo Civil brasileiro.

Sobrevivem ao novo CPC, os artigos 1°, 5°, 8°, 9°, 10, 13, 14, 15, 16 e 18 da Lei 1.060/50. Seriam zumbis processuais, vagando pelo ordenamento jurídico sem um propósito ou sua incidência ainda será vista em conjunto com o novo CPC[1]?

Já tivemos a oportunidade de apontar que a expressão “assistência judiciária” foi mal-empregada pelo legislador, doutrina e jurisprudência durante muitos anos[2]. Modernamente, assistência jurídica, assistência judiciária, gratuidade de Justiça e Defensoria Pública são conceitos que possuem significados próprios.

Dentro dessa perspectiva, o artigo 1° da Lei 1.060/1950 não teria nenhuma utilidade, por reproduzir, em menor extensão, um comando mais amplo já existente no artigo 5°, LXXIV da CRFB. O Estado, na sua concepção macro, tem o dever constitucional de fornecer assistência jurídica aos necessitados na forma da lei processual (artigo 98 do CPC), a compreender a representação judicial ou extrajudicial amparada na isenção do pagamento das despesas processuais.

O mesmo não pode ser dito em relação ao artigo 5° e seus parágrafos da Lei 1.060/50, pois merecem ser analisados de forma mais detalhada. O caput determina que o juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de 72 horas. A nosso ver, a parte inicial do dispositivo está contida no artigo 99, parágrafo 2° do novo CPC, enquanto que parte final, referente a motivação da decisão não estaria em conformidade com o artigo 93, IX da CRFB, razão pela qual seu conteúdo não subsistiria no ordenamento jurídico

Já os seus parágrafos 1°, 2°, 3° e 4°, resquícios da adoção de um sistema judicare (advocacia dativa) no Brasil, quando se referem à indicação de advogado que patrocinará os interesses do necessitado sofrem do fenômeno da inconstitucionalidade progressiva, considerando que a assistência jurídica estatal é prestada por meio do modelo público consubstanciado na atuação da Defensoria Pública.

Nas localidades onde não há órgão da Defensoria Pública instalado, os parágrafos do dispositivo permanecerão aplicáveis, realidade que tende a desaparecer com o cumprimento do artigo 98 do ADCT.

O parágrafo 5° do artigo 5°[3], a nosso ver, estaria tacitamente revogado pelos artigos 44, I e 128, I da LC 80/94 e 186, caput e parágrafo 1° do novo CPC, que já tratam das prerrogativas de intimação pessoal e prazo em dobro da Defensoria Pública, instrumentos melhor regulamentados pela legislação institucional.

Diante da incorporação do princípio da vedação à decisão surpresa previsto no artigo 10 do novo CPC, também nos parece que o artigo 8° da Lei 1.060/50 estaria contido no conteúdo do código, de modo que esse dispositivo estaria tacitamente revogado.

A premissa do novo CPC é de que as partes tenham contribuição ativa na relação processual, compartilhando opiniões e manifestações com o órgão jurisdicional. Evita-se um ativismo judicial em matéria de inovação argumentativa que não tenha sido submetida ao crivo do contraditório.

O artigo 8º da Lei 1.060/50 dispõe que ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex officio, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de 48 horas improrrogáveis. Além do aspecto de vedação da decisão surpresa pelo novo CPC, outro argumento nos leva a enxergar a inutilidade dessa norma.

Há uma remissão do artigo 8º ao artigo 7° da Lei 1.060/1950, cujo conteúdo foi revogado pelo novo CPC, de sorte que o dispositivo sobrevivente quer se referir a hipóteses não mais previstas em lei.

Parece-nos, entretanto, que o artigo 9º da Lei 1.060/50, quando prevê que os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias não estaria revogado pelo novo CPC, considerando não haver disposição equivalente em seu bojo. O próprio STJ recorreu ao seu conteúdo há pouco tempo para afirmar a desnecessidade de renovação da gratuidade de Justiça a cada instância[4], de sorte que o dispositivo sobrevive na interpretação normativa cotidiana.

Sobre a regra de intransmissibilidade do direito à gratuidade de Justiça prevista no artigo 10 da Lei 1.060/50, está ela definitivamente revogada pelo artigo 99, parágrafo 6° do CPC, que trata do mesmo tema.

Igualmente a antiga determinação da gratuidade parcial, prevista no artigo 13 da Lei 1.060/50 e nunca implementada na prática também se encontra revogada tacitamente pelo artigo 98, parágrafo 5° do novo CPC, cujo regramento é mais transparente.

O disposto no artigo 14 da Lei 1.060/50 contém disposições que se referem à sanção pela recusa imotivada do encargo de assistência jurídica, cuja incidência permanece válida e similar àquela prevista nos artigos 264 e 265 do Código de Processo Penal. Enquanto existentes os resquícios da advocacia dativa no Brasil, espaço haverá para sanção às desídias, ainda a redação da norma seja de duvidosa constitucionalidade.

Os artigos 15 e 16 quando tratam dos motivos de impedimento e recusa do advogado nomeado para a causa em favor de necessitados e das hipóteses de dispensa da apresentação de procuração possuem utilidade enquanto remanescente o modelo judicare de assistência jurídica nas localidades onde a Defensoria Pública ainda não está instalada.

Por fim, o artigo 18 da Lei 1.060/50, quando permite que acadêmicos de Direito, a partir da 4ª fase, possam prestar assistência judiciária nomeados pelo juiz, estaria tacitamente revogado pelo artigo 3°, parágrafo 2° da Lei 8.906/94, quando aduz que o estagiário de advocacia só pode praticar os atos de postulação na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

Na realidade, percebemos que a utilidade da Lei 1.060/50 é de subsidiar a assistência jurídica prestada pela advocacia dativa durante a sobrevida que lhe foi concedida até a completa implantação da Defensoria Pública em todo o território e assegurar uma interpretação mais benéfica da gratuidade de Justiça ao lado das normas modernas lançadas no corpo do CPC/2015.


[1] Na ótica do professor José Augusto Garcia: “Aliás, não se entende a razão pela qual não houve a revogação integral da Lei 1.060/1950. Os dispositivos mantidos parecem prejudicados ou inócuos”. CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo. Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. P. 161.
[2] “As expressões assistência judiciária, assistência jurídica e gratuidade de justiça vêm sendo utilizadas ao longo dos anos sem o adequado desvelo técnico.
De fato, essa confusão terminológica se deve, em grande parte, à própria deficiência técnica da Lei n. 1.060/1950, que se utiliza inadvertidamente do termo assistência judiciária para designar (i) o serviço público de assistência dos necessitados em juízo (art. 1°); (ii) o órgão estatal responsável pela prestação do serviço de assistência dos hipossuficientes (art. 5°, §§1°, 2° e 5° e art. 18); e (iii) o benefício de isenção de despesas processuais, ou seja, como sinônimo de gratuidade de justiça (arts. 3°, 4°, §2°, 6°, 7°, 9°, 10 e 11).” (ESTEVES, Diogo; SILVA, Franklyn Roger Alves. Princípios Institucionais da Defensoria Pública. Rio de Janeiro: Forense, 2014. P. 94).
[3] Lembrando que o STF já reconheceu a inconstitucionalidade progressiva desse dispositivo:
Direito Constitucional e Processual Penal. Defensores Públicos: prazo em dobro para interposição de recursos (§ 5 do art. 1 da Lei n 1.060, de 05.02.1950, acrescentado pela Lei n 7.871, de 08.11.1989). Constitucionalidade. "Habeas Corpus". Nulidades. Intimação pessoal dos Defensores Públicos e prazo em dobro para interposição de recursos. 1. Não é de ser reconhecida a inconstitucionalidade do § 5 do art. 1 da Lei n 1.060, de 05.02.1950, acrescentado pela Lei n 7.871, de 08.11.1989, no ponto em que confere prazo em dobro, para recurso, às Defensorias Públicas, ao menos até que sua organização, nos Estados, alcance o nível de organização do respectivo Ministério Público, que é a parte adversa, como órgão de acusação, no processo da ação penal pública. 2. Deve ser anulado, pelo Supremo Tribunal Federal, acórdão de Tribunal que não conhece de apelação interposta por Defensor Público, por considerá-la intempestiva, sem levar em conta o prazo em dobro para recurso, de que trata o § 5 do art. 1 da Lei n 1.060, de 05.02.1950, acrescentado pela Lei n 7.871, de 08.11.1989. 3. A anulação também se justifica, se, apesar do disposto no mesmo parágrafo, o julgamento do recurso se realiza, sem intimação pessoal do Defensor Público e resulta desfavorável ao réu, seja, quanto a sua própria apelação, seja quanto à interposta pelo Ministério Público. 4. A anulação deve beneficiar também o co-réu, defendido pelo mesmo Defensor Público, ainda que não tenha apelado, se o julgamento do recurso interposto pelo Ministério Público, realizado nas referidas circunstâncias, lhe é igualmente desfavorável. "Habeas Corpus" deferido para tais fins, devendo o novo julgamento se realizar com prévia intimação pessoal do Defensor Público, afastada a questão da tempestividade da apelação do réu, interposto dentro do prazo em dobro.
(HC 70514, Relator(a):  Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 23/03/1994, DJ 27-06-1997 PP-30225 EMENT VOL-01875-03 PP-00450)

[4] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA DA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Quando a assistência judiciária gratuita for deferida, a eficácia da concessão do benefício prevalecerá, independentemente de renovação de seu pedido, em todas as instâncias e para todos os atos do processo — alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução —, somente perdendo sua eficácia por expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal. Isso porque não há previsão legal que autorize a exigência de renovação do pedido de assistência judiciária gratuita em cada instância e a cada interposição de recurso, mesmo na instância extraordinária. Ao contrário, o art. 9º da Lei 1.060/1950 estabelece expressamente a eficácia da decisão deferitória do benefício em todas as instâncias e graus de jurisdição. Com efeito, a concessão do benefício, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, sendo despicienda a constante renovação do pedido a cada instância e para a prática de cada ato processual. Essa é a interpretação mais adequada da legislação, especialmente da Lei 1.060/1950 (arts. 4º, 6º e 9º), e consentânea com os princípios constitucionais da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do processo justo, com garantia constitucional de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao necessitado (art. 5º, XXXV, LIV e LXXIV, da CF). Assim, desde que adequadamente formulado o pedido e uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos assegurados no art. 9º da Lei 1.060/1950 (reiterado no parágrafo único do art. 13 da Lei 11.636/2007). Contudo, perderá eficácia a concessão do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal, quando comprovada a mudança da condição econômico-financeira do beneficiário. Isso porque a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus, primando pela precariedade e não gerando preclusão pro judicato. Dessa maneira, a renovação do pedido de gratuidade da justiça somente se torna necessária quando houver anterior indeferimento do pleito ou revogação no curso do processo. Por fim, cabe ressaltar que não se faz necessário, para o processamento de eventual recurso, que o beneficiário faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade dessa providência facilitadora. Basta, portanto, que constem dos autos os comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita. AgRg nos EAREsp 86.915-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 26/2/2015, DJe 4/3/2015.  

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