Propriedade exclusiva

Estabelecimento não pode reter gorjeta de garçom para repassá-la a sindicato

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20 de novembro de 2016, 6h23

Gorjetas integram a remuneração dos empregados, e, por decorrem que um serviço por eles prestado, não podem ser divididas com terceiros. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um hotel na Bahia a pagar a uma garçonete que trabalhava em seu restaurante as diferenças relativas às gorjetas recebidas de clientes que eram retiradas e, em parte, repassadas ao Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Salvador (Sindhotéis).

Com o objetivo de permitir a distribuição da taxa de serviço também entre os empregados da área administrativa que prestavam serviços aos clientes, o acordo coletivo assinado com o hotel permitiu a retenção de 40% das gorjetas: 37% para ressarcir despesas com o novo sistema de divisão, e 3% para o sindicato ampliar sua sede e a assistência aos filiados.

A 35ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) julgou procedente o pedido da garçonete para ter direito ao valor integral da gorjeta que lhe seria destinada sem a retenção dos 40%. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) considerou válida a norma coletiva em questão, com base no dispositivo da Constituição Federal que reconhece a autonomia das convenções e dos acordos coletivos.

A relatora do recurso da garçonete ao TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, afirmou que, embora o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição reconheça as convenções e os acordos coletivos como direitos dos trabalhadores, o próprio "não autoriza a previsão de retenção pela empresa de valores arrecadados a título de taxa de serviço (gorjetas)".

"As gorjetas integram a remuneração do empregado e, apesar de serem pagas por terceiro, decorrem de um serviço prestado, de modo que são unicamente dos empregados", explicou, em referência ao artigo 457 da CLT.

Igual entendimento consta da Súmula 354 do TST. Segundo a julgadora, a cláusula coletiva que permitiu o rateio da gorjeta entre o empregador e o sindicato é inválida, porque contrariou a CLT e não ofereceu qualquer contrapartida para os empregados.

Por unanimidade, a turma condenou o estabelecimento a pagar para a trabalhadora as diferenças sobre as gorjetas, com reflexos apenas em férias, gratificação natalina, FGTS e multa de 40%; excluídos os reflexos em aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado, conforme orienta a Súmula 354 do TST.

Entendimento consolidado
A 5ª Turma do TST já decidiu que empregados e patrões não podem fazer acordo sobre o destino a ser dado às gorjetas recebidas pelos funcionários. 
Apesar de pactuada em acordo coletivo de trabalho, a cláusula "opõe-se à previsão legal, modificando a destinação da verba remuneratória". Isso, segundo o colegiado, caracteriza "burla a dispositivo tutelar do Direito do Trabalho, o que enseja a nulidade da cláusula, conforme disposto no artigo 9º da CLT.

Mesmo assim, restaurantes não podem excluir as gorjetas do cálculo de impostos do Simples Nacional, como o PIS e a Cofins, decidiu 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região“O fato de as taxas de serviços possuírem natureza salarial não afasta a ocorrência de impostos, isso porque a gorjeta passa a integrar o faturamento e a receita bruta da empresa, momento em que se mostra cabível a incidência dos tributos, sendo usada na base remuneratória do empregado”, afirmou o relator na ocasião. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 142500-09.2009.5.05.0035

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