Responsabilidade fiscal

Tribunais de contas podem fiscalizar convênios firmados por prefeituras

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19 de novembro de 2016, 6h17

Tribunais de contas têm competência para fiscalizar a execução de convênios firmados por prefeituras. Esse foi o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região ao aceitar recurso da Advocacia-Geral da União e reverter decisão de primeira instância.

A decisão do TRF-5 ocorreu após o Ministério Público Federal em Sergipe entrar na Justiça com uma ação civil pública para obrigar a União e o município de Nossa Senhora das Dores (SE) a manter em tempo real, no Portal da Transparência, informações relativas à execução de um convênio.

A Justiça chegou a conceder liminar determinando que a União não repassasse recursos relativos ao convênio enquanto não disponibilizasse, no Cadastro Único de Convênio da Secretaria do Tesouro Nacional, ferramenta que permitisse o monitoramento atualizado das informações.

Contudo, a AGU recorreu da decisão. Os procuradores federais alegaram que compete aos tribunais de contas fiscalizar a aplicação dos recursos pelos municípios e, se for o caso, apontar eventual descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.

“A sanção de suspensão das transferências voluntárias pressupõe a prévia caracterização do ato infracional, devidamente certificado e atestado pelo órgão competente, no caso, a respectiva corte de contas. Por esse motivo, não cabe à União, sem expressa disposição legal, declarar ou certificar qual município cumpriu o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal”, argumentaram os advogados da União.

“Não há qualquer prova de ilegalidade da União. Ao contrário, o ente federal tudo tem feito para aprimorar o sistema de responsabilidade fiscal ora questionado, nos limites da legalidade administrativa”, acrescentou a AGU. O recurso foi deferido pelo TRF-5. “A União não tem poder para aplicar as sanções previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal sem a devida certificação pelos tribunais de contas”, reconheceu a corte.

Papel opinativo
Em agosto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que só a rejeição das contas do prefeito pelo Poder Legislativo pode torná-lo inelegível. O parecer de tribunal de contas não tem o poder de impedir o político de se candidatar, ainda que o prefeito tenha agido como ordenador de gastos, e não como chefe do Executivo.

Também foi decidido que, mesmo que as câmaras dos vereadores se omitam em analisar as contas dos prefeitos, o parecer do tribunal de contas não pode torná-lo inelegível. Com isso, o Supremo voltou à sua jurisprudência consolidada desde 1992, mas mudada pelo Tribunal Superior Eleitoral por causa da Lei da Ficha Limpa, que alterou a redação da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990) em 2010.

Os recursos foram relatados pelo ministro Gilmar Mendes. No seu voto, o ministro afirmou que o parecer do tribunal de contas nesses casos é meramente opinativo e não tem natureza jurídica até que a Câmara Municipal opine pela desaprovação das contas de prefeito.

A decisão do STF foi criticada por especialistas. O ex-juiz Márlon Reis, um dos criadores da Lei da Ficha Limpa, afirmou que, ao definir que só a rejeição das contas do prefeito pelo Poder Legislativo o torna inelegível, pois o parecer de tribunal de contas não tem o poder de impedir o político de se candidatar, o Supremo pode isentar quem comete irregularidades nas contas públicas. 

Já Marilda de Paula Silveira, doutora em Direito Público pela UFMG, avalia que não é possível fazer um juízo de valor sobre quem julga melhor: os tribunais ou o Legislativo. “É uma questão de aplicação constitucional. A Constituição fez essa escolha de atribuir o julgamento político às contas de prefeito.”

Para a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), o entendimento do STF é prejudicial. “Se o Supremo diz que o tribunal não julga as contas, nosso entendimento é de que também não pode aplicar multas ou ressarcimentos. Ou seja, esse valor será perdoado", diz Valdecir Pascoal, presidente da entidade. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processo 0807171-37.2016.4.05.0000

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