Reexame proibido

TST nega indenização a agrônomo que teve de trabalhar nas férias

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18 de novembro de 2016, 13h14

O Tribunal Superior do Trabalho não pode reexaminar provar em recursos, conforme estabelece a Súmula 126 da corte. Por isso, a 7ª Turma não conheceu de recurso de um ex-agrônomo de uma multinacional contra decisão que negou o pagamento em dobro das férias durante as quais ele teria feito contato com clientes da empresa. 

A corte tem o entendimento de que trabalhar durante as férias gera pagamento em dobro do período de folga mais um terço do total — e isso mesmo se houver compensação do tempo gasto com o serviço no descanso.

De acordo com a reclamação, o agrônomo, mesmo em férias, mantinha o computador e o telefone celular corporativo para responder e enviar e-mails e atender ligações de clientes. Por isso, pretendia que o descanso anual fosse considerado como não usufruído, e o empregador, condenado ao pagamento de 20 dias, acrescidos de um terço.

Em sua defesa, a empresa negou que o agrônomo tivesse que fazer tarefas como previsão de vendas e controle de estoque durante as férias e afirmou que o atendimento eventual de clientes não caracterizaria o não usufruto da folga. Segundo a companhia, mesmo com a colocação de outro profissional para cobri-lo durante o período, não poderia impedir que ele atendesse os agricultores com quem mantinha relação comercial, que ligavam diretamente para ele por não saberem que estava de férias.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Joinville (SC) entendeu que o ato de verificar os telefonemas e repassar ao substituto já caracterizava violação ao descanso das férias. "Parece pouco provável que um trabalhador que depende de seus resultados pessoais, inclusive para prêmios e PLR, tivesse tanta possibilidade de ignorar o clamor de seus clientes durante as férias", registrou a sentença, que julgou procedente o pedido.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, reformou a sentença destacando os depoimentos de testemunhas que confirmaram a possibilidade de repassar o atendimento para outro colega durante as férias ou de não responder ao contato. O acórdão ainda ressaltou que não ficou evidente que havia orientação ou ordem da empregadora no sentido de que os empregados em férias deveriam fazer atendimentos.

"Tal procedimento decorria de deliberação própria do trabalhador, tanto é que podia desligar o celular e o computador ou, no caso de viagem para outra localidade, tinha a opção de deixar os aparelhos em casa", concluiu a corte.

Na análise do recurso ao TST, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que a decisão do TRT-9 foi fundamentada e consagrada pelo princípio do livre convencimento motivado (artigo 131 do Código de Processo Civil de 1973).

"A decisão está pautada na prova testemunhal produzida nos autos, cujo sopesamento e avaliação consistem em atividades cognitivas em relação às quais o TRT é soberano", disse. "A discussão, nessa senda, refere-se inteiramente à apreciação e valoração da prova, matéria que não pode ser objeto de revisão em sede de recurso de natureza extraordinária", concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 750100-42.2009.5.09.0513

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