Efeito cascata

Isenções fiscais da União afetam verbas repassadas aos municípios, diz STF

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18 de novembro de 2016, 15h37

Os benefícios fiscais concedidos pela União impactam no repasse ao Fundo de Participação dos Municípios. A decisão foi tomada, por maioria, pelo Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (17/11), no julgamento do Recurso Extraordinário 705.423, que teve repercussão geral reconhecida em 2013.

A tese da repercussão geral referente ao julgamento será fixada na sessão da próxima quarta-feira (23/11). Na ação, o município de Itabi (SE) pedia que as desonerações de Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) concedidos pela União fossem excluídos do cálculo dos repasses ao orçamento local.

Os repasses da União às administrações municipais são definidos pelo inciso I do artigo 159 da Constituição Federal, que obriga o governo federal a entregar 22,5% do produto da arrecadação do IR e do IPI ao Fundo de Participação dos Municípios.

O recurso foi movido pelo município de Itabi porque o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou seu pedido para receber valores que não teriam sido recolhidos em virtude de incentivos fiscais concedidos pela União. Para o TRF-5, entendimento contrário significaria uma restrição à competência tributária da União.

Ao STF, o município negou que seu pedido limite a competência tributária da União e reafirmou que ela deve preservar a parcela dos municípios ao conceder favores fiscais. Para a cidade sergipana, os incentivos podem ser concedidos pela União desde que afetem os 52% do total recolhido que lhe são de direito.

Para o relator, ministro Edson Fachin, o recurso deve ser negado porque o poder de arrecadar da União também garante o direito de isentar. Segundo Fachin, quando a Constituição Federal determina que o FPM será composto do produto dos dois impostos, isso inclui o resultado das desonerações.

De acordo com o inciso I do artigo 159 da Constituição Federal, a União deve entregar 22,5% do produto da arrecadação do IR e do IPI ao fundo. “O poder de isentar é decorrência lógica do poder de tributar. O verso e o inverso de uma mesma moeda”, afirmou o ministro.

Fachin considerou constitucional a redução da arrecadação que lastreia o FPM quando ela é decorrente da concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativas ao IPI e o IR. Apesar de reconhecer a importância dessas transferências para os municípios, o relator explicou que aceitar o pedido do recurso iria contra o modelo de repartição de receitas previsto na Constituição Federal.

A divergência foi aberta pelo ministro Luiz Fux, que foi seguido pelo ministro Dias Toffoli. Para os julgadores, a participação no produto da arrecadação dos dois tributos é um direito dos municípios que não pode ser afetado pela competência tributária da União. “As desonerações devem ser suportadas por quem desonera”, afirmou, complementando que o contrário seria “fazer favor com o chapéu alheio”.

Estados também
Em seu questionamento ao Supremo, Itabi também usou como argumento o julgamento do RE 572.762, no qual o STF garantiu a municípios catarinenses parcela da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Um caso envolvendo poderes municipal e estadual chegou a ser suspenso em abril deste ano pelo ministro Luís Roberto Barroso.

Na ação, Goiás recorria de um acórdão do Tribunal de Justiça do estado que o condenou a repassar ao município de Nova Crixás a sua parte do ICMS por ter sido beneficiado em programas de incentivo de investimentos.

"A despeito de não se tratar da mesma espécie tributária, a matéria em discussão foi inserida na sistemática da repercussão geral no RE 705.423, porquanto neste último caso se discute, à luz do art. 159, I, b e d, da Constituição Federal, se a concessão de benefícios, incentivos e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda (IR) e ao Imposto de Produtos Industrializados (IPI) pode impactar no cálculo do valor devido aos municípios a título de participação na arrecadação dos referidos tributos. O mesmo raciocínio se aplica ao ICMS, pelo que a matéria é semelhante àquela ora em exame", disse Barroso ao suspender a ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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