Custo da ditadura

Se houver dotação orçamentária, União não pode se recusar a indenizar anistiado

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18 de novembro de 2016, 13h47

É constitucional o pagamento imediato de reparação econômica aos anistiados políticos, e a União não pode ser recusar a pagar valores atrasados se tiver dotação orçamentária para tal. Esse foi o entendimento, unânime, do Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar questionamento da União em relação a decisão do Superior Tribunal de Justiça.

O STJ determinou o pagamento imediato pela União de reparação devida a um 2º sargento anistiado da Aeronáutica, de 78 anos. Após o golpe militar de 1964, o militar foi expulso das Forças Armadas por ser considerado subversivo e anistiado em janeiro 2004, pela Portaria 84, do Ministério da Justiça.

Desde então o militar recebe pensão de R$ 2,6 mil, mas ainda falta parte valores atrasados, relativos ao período entre janeiro de 1998 e janeiro de 2004. O total devido é de R$ 187.481,30, sem a incidência de correção monetária e juros de mora.

No STF, a União afirmou não ter dotação orçamentária suficiente para cumprir o pedido e que isso desconfigura a acusação de omissão contra o Ministério da Defesa, pois a pasta estaria apenas aguardando a disponibilidade de verbas para fazer o pagamento. A falta de dinheiro, para o governo federal, também retiraria o caráter líquido e certo do direito do anistiado em receber.

Devido à falta de verbas, continuou a União, foi priorizado o pagamento mensal ao anistiado. Ainda de acordo com a União, a imposição, na via judicial, de cumprimento imediato de atos administrativos (portarias editadas pelo ministro da Justiça) violaria o princípio da legalidade da despesa pública, tal como consagrado nas leis orçamentárias previstas no texto constitucional.

O Recurso Extraordinário 553.710 teve sua repercussão geral reconhecida em 2011, a pedido do relator da ação, ministro Dias Toffoli. Em seu voto, o magistrado demonstrou, com base em informações da própria União, que havia dotação orçamentária nos anos seguintes à edição da portaria para pagar a reparação econômica.

“Não se visualiza, no presente caso, afronta ao princípio da legalidade da despesa pública ou às regras constitucionais que impõem limitações às despesas de pessoal e concessões de vantagens e benefícios pessoais”, afirmou. Segundo o ministro, a recusa em incluir no orçamento o crédito devido fere a dignidade da pessoa humana por se tratar de cidadãos cujos direitos foram preteridos por atos de exceção política, admitidos com anos de atraso pelo poder público.

“Não há dúvida de que a opção do legislador, ao normatizar e garantir os direitos a esses anistiados, foi de propiciar àqueles que tiveram sua dignidade destroçada pelo regime antidemocrático outrora instalado em nosso país, um restabelecimento mínimo a essa dignidade.

Portanto, havendo o preenchimento desses pressupostos — o reconhecimento do débito pelo órgão da administração em favor do anistiado e a destinação de verba em montante expressivo em lei — não há como se acolher, nos presentes autos, a tese de inviabilidade do pagamento pela ausência de previsão orçamentária para o atendimento da pretensão”, concluiu.

Dias Toffoli disse ainda que a promulgação da Lei 11.354/2006 autorizou o Executivo a parcelar os valores devidos aos anistiados políticos que aderissem ao parcelamento e renunciassem à possibilidade de recorrer ao Poder Judiciário para cobrança do valor, mas não permitiu a exclusão da dotação orçamentária dos valores retroativos devidos a quem não assinou o termo de adesão.

"Com o advento desse diploma legal, exigiu-se nova leitura do sistema. Note-se que em momento algum a lei obrigou os que foram declarados anistiados a assinar o termo de adesão para que pudessem receber os valores retroativos. No entanto, embora a lei tenha gerado uma faculdade às partes, houve uma subversão do sistema, na medida em que a partir da referida lei, o poder público federal passou a destinar recursos apenas àqueles que aderiam a essa forma de acordo", assinalou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler o voto do relator.

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