Culpa delimitada

Devedor de lucros cessantes só responde por danos diretos e imediatos

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18 de novembro de 2016, 14h11

No cálculo dos lucros cessantes, o devedor responde somente por danos diretos e imediatos que sua conduta tenha causado ao lesado. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao acolher recurso do Banco do Nordeste.

A instituição financeira pedia a reforma de decisão homologatória de cálculo de lucros cessantes que incluiu na conta período em que não é possível confirmar que o banco causou qualquer dano a uma empresa atualmente falida.

A empresa pediu indenização do banco argumentando que deve ser ressarcida por danos materiais e lucros cessantes resultantes de inscrições indevidas em cadastros de inadimplentes. Segundo a companhia, esses registros em listas de crédito impediram a contratação de novos empréstimos e participação em licitações.

Esse contexto, continuou a companhia, resultou em seu fechamento, em 1996. Na fase de liquidação de sentença, determinou-se que os lucros cessantes fossem calculados a partir de 1992, que foi quando a empresa passou a operar negativamente, e não 1996, ano em que a empresa encerrou suas atividades.

Em recurso especial ao STJ, o banco citou os artigos 402 e 403 do Código Civil para argumentar que tal decisão implicaria em contabilização infinita dos prejuízos. Questionou ainda a base de cálculo dos lucros cessantes.

O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, acolheu a tese do banco. Para o magistrado, não é possível afirmar que o encerramento da empresa se deu apenas por causa da conduta da instituição financeira. Sendo assim, ele destacou que não seria adequado imputar responsabilidade total na liquidação dos lucros cessantes, eternizando a reparação do dano.

“Sendo incontroverso que o insucesso da empresa não decorreu diretamente do evento danoso — inscrição indevida —, e ausentes indícios objetivos de que o lucro poderia ser razoavelmente esperado até os dias atuais caso o ato ilícito não tivesse ocorrido, os lucros cessantes devem ser delimitados entre janeiro/1992, início da diminuição dos lucros da empresa, e o fim de suas atividades, em junho/1996”, disse ele.

O ministro ressaltou ainda que entendimento contrário representaria a eternização do lucro sobre "suposições e incertezas". "Tais como a hipotética situação da empresa ser vencedora em licitações e a preservação do seu volume de negócios, de sua operacionalidade e lucratividade, fatores que, inclusive, não dependem apenas da própria vontade e conduta da empresa."

Quanto à base de cálculo, o relator definiu que o cálculo de lucros cessantes deve ser feito sobre os lucros líquidos. “O lucro cessante corresponde ao lucro líquido remanescente depois de deduzidos os custos, as despesas, os tributos, as contribuições sociais e as participações (artigo 191 da Lei 6.404/76), e que deixou de ser auferido por ato alheio à vontade da administração da empresa”, concluiu o magistrado.

Acompanhando o voto do relator, a turma decidiu anular a decisão que homologou os cálculos da indenização e determinou o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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