Direito Comercial

Compete somente à União regular mercado de títulos de capitalização

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18 de novembro de 2016, 9h51

A regulação do mercado de títulos de capitalização é tema do Direito Comercial, portanto restrito à competência legislativa da União. Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao declarar inconstitucional lei de Minas Gerais que estabeleceu regras para venda de títulos de capitalização no estado (Lei 14.507/2002).

A ação, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), começou a ser julgada em 2010, mas só foi concluída nesta quarta-feira (16/11) quando o ministro Gilmar Mendes apresentou o voto de desempate, acompanhando o entendimento do relator, ministro Eros Grau (aposentado).

Ao pedir a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei 14.507/2002, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) sustenta que a lei mineira invade a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, comercial, poupança popular, sorteio e propaganda comercial.

Em fevereiro de 2010, o relator e os ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso (aposentado) votaram no sentido da total procedência da ação. Eles frisaram em seus votos que o estado só teria competência para legislar sobre a matéria se não existisse norma federal, o que não acontece no caso, e mesmo assim apenas para atender eventuais peculiaridades do ente federado. Na ocasião, a ministra Cármen Lúcia pediu vista dos autos.

O caso voltou a ser analisado em fevereiro de 2015, quando a ministra votou pela procedência parcial da ação, por entender que a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos estados.

Ela reconheceu a inconstitucionalidade apenas do inciso III do artigo 3º e da expressão “ou publicidade”, constante do artigo 2º, por entender ter sido invadida a competência da União para legislar sobre publicidade. Seguiram esse entendimento os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Celso de Mello. O julgamento foi novamente suspenso, desta vez para aguardar os votos dos ministros ausentes.

Em junho de 2016, o ministro Edson Fachin apresentou seu voto, acompanhando a ministra Cármen Lúcia. Trata-se de competência complementar do estado-membro para dispor sobre defesa do consumidor, disse o ministro. Ele entende que a Assembleia mineira não legislou nem pretendeu legislar sobre sistema financeiro. Além disso, ele concordou com a ministra no sentido de que a vedação à chamada venda casada, previsto no artigo 1º da lei questionada, apenas repete orientação firmada pelo Código de Defesa do Consumidor.

Já o ministro Dias Toffoli acompanhou o voto do relator pela procedência total da ação, por entender que a lei mineira é integralmente inconstitucional, uma vez que invadiu competência privativa da União.

A lei, segundo Dias Toffoli, dispõe, sim, sobre sistema de capitalização, violando o disposto nos artigos 22 (inciso I, VI, VII e XIX) e 48 (inciso XIII) da Constituição Federal, não havendo espaço para competência legislativa dos estados-membros para tratar da matéria. O ministro salientou que a norma mineira chega a vedar algo permitido pela lei federal que rege a matéria.

Com o voto de Toffoli, a questão ficou empatada com cinco votos para cada lado. O julgamento então, teve que ser novamente suspenso para aguardar o voto do ministro Gilmar Mendes, que estava ausente naquela sessão.

Nesta quarta-feira (16/11), Gilmar Mendes apresentou seu voto, decidindo a questão, declarando inconstitucional a lei mineira por por entender que a norma invadiu competência da União ao tratar do tema.

A maioria dos ministros afastou ainda a alegação do estado segundo a qual a lei trata de matéria de direito do consumidor, que seria então de competência concorrente entre estados e União. Para os ministros, não há peculiaridade no mercado de títulos de capitalização em Minas Gerais que justifique uma legislação especial. O redator do acórdão será o ministro Marco Aurélio, que proferiu o primeiro voto seguindo o relator, já aposentado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 2.905

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