Informações distorcidas

TV Bandeirantes terá de indenizar ex-presidente do TJ do Amapá

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17 de novembro de 2016, 14h33

A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Com esse entendimento, fixado na Súmula 7, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve condenação imposta à TV Bandeirantes devido à veiculação de uma reportagem considerada ofensiva ao desembargador Agostino Silvério Junior, ex-presidente do Tribunal de Justiça do Amapá.

A Band foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Amapá a pagar R$ 33,9 mil por uma reportagem exibida no programa Brasil Urgente, do jornalista Jose Luiz Datena, em julho de 2008. Segundo a decisão, a notícia exibida distorceu fatos ao atribuir situações relacionadas ao filho do desembargador como se fossem vinculadas ao magistrado.

No TJ-AP, a emissora também questionou o prazo prescricional de três anos. Apesar de a notícia ter sido veiculada em 2008, o desembargador somente ingressou com a ação em 2012. No entanto, o TJ-AP entendeu que a ação foi proposta dentro do prazo, uma vez que ele deve iniciar a partir do momento em que o ofendido teve ciência do conteúdo da reportagem, o que aconteceu em 2009 quando teve acesso à notícia por meio de uma ação cautelar de exibição.

"In casu, o apelado tinha ciência da matéria veiculada, mas não de seu teor, mesmo porque não temos tempo suficiente para ficar a frente da televisão ou radio assistindo e ouvindo tudo o que é transmitido. Ele tinha conhecimento, ao que tudo indica, de ter sido transmitida aquela noticia, mas seu conteúdo somente restou conhecido no momento em que pode assistir a mídia juntada pela recorrente em ação cautelar — A partir do instante em que teve plena ciência da matéria considerada ofensiva, surgiu para o recorrido o direito de ação", diz trecho da decisão do TJ-AP.

Inconformada com a condenação, a TV Bandeirantes recorreu ao STJ, que manteve a decisão do TJ-AP. Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, não há como acolher os argumentos da emissora recorrente uma vez que o tribunal de origem, com suporte nas provas, concluiu que a parte ofendida só tomou conhecimento do teor da matéria em momento posterior, quando teve acesso às mídias juntadas na ação cautelar.

O ministro destacou trechos do acordão recorrido, segundo o qual a emissora não trouxe provas nesse sentido, sendo inviável considerar a tese de conhecimento tácito da veiculação da matéria.

Quanto ao mérito da caracterização do dano, os ministros entenderam que não era possível analisar essa questão, já que a Súmula 7 do STJ impossibilita o reexame de provas em recurso especial.

Outro ponto questionado no recurso foi o valor da indenização, de 50 salários mínimos (na época da condenação, R$ 33,9 mil). Sanseverino argumentou que o valor não é nem irrisório nem exorbitante a ponto de justificar sua modificação por parte do STJ, sendo assim, aplicável também a Súmula 7.

 REsp 1.601.542

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