Entes federados

Fim de vínculo trabalhista é condição para benefício complementar à aposentadoria

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17 de novembro de 2016, 14h11

Os beneficiários de previdência complementar patrocinados por entes federados, autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo poder público precisam romper o vínculo trabalhista com o patrocinador do plano para que possam receber a complementação à aposentadoria do INSS. A disposição vale, principalmente, a partir da vigência da Lei Complementar 108/01.

O entendimento, unânime, é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que julgou caso envolvendo associado do fundo de previdência Petros, ligado à Petrobras. O processo foi analisado sob o rito dos recursos repetitivos e recebeu o número 944.

A tese aprovada pelos ministros foi a seguinte: “Nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes federados — inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente —, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, é necessário que o participante previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares”.

Aposentadoria da Petros
Depois de se aposentar por tempo de serviço pelo INSS, o empregado pediu ao fundo de previdência da estatal, sem sucesso, o recebimento da suplementação da aposentadoria. Com a recusa da Petros, que alegou necessidade de desligamento prévio da Petrobras, ele ajuizou ação na Justiça de Sergipe.

O empregado argumentou que, segundo o regulamento da Petros, criado em 1969, a suplementação de aposentadoria seria devida ao participante durante o período em que ele recebesse o benefício concedido pelo INSS. A Justiça sergipana acolheu os argumentos do empregado em primeira e segunda instâncias, mas a subsidiária recorreu ao STJ.

O fundo alegou que o modelo do regime de previdência privada funciona por meio da constituição prévia de reservas, ao contrário do regime previdenciário oficial, em que a contribuição dos ativos garante o pagamento dos inativos.

No voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que os fundos de previdência privada não operam com patrimônio próprio, tratando-se de administradora das contribuições da patrocinadora e dos participantes, “havendo um mutualismo”.

“Os valores alocados ao fundo comum obtido pelo plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar, na verdade, pertencem aos participantes e beneficiários do plano, existindo explícito mecanismo de solidariedade, de modo que todo excedente do fundo de pensão é aproveitado em favor de seus próprios integrantes”, afirmou, complementando que a condição imposta (de encerrar o vínculo empregatício) vem de regra legal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o voto do relator.
RESp 1.433.544

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