Tribuna da Defensoria

Defensor público pode desempenhar atividade de consultoria

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16 de novembro de 2016, 10h17

O estudo do conceito de assistência jurídica revela que a atividade desempenhada pela Defensoria Pública não se restringe à esfera judicial, sendo possível que a instituição utilize os métodos alternativos de solução de litígios e possa, inclusive, prestar consultoria, mediante a elaboração de parecer.

Sobre este último ponto, interessante observar que a atividade desenvolvida pelo defensor público, na qualidade de consultor, restringe-se a duas situações muito bem delineadas. A primeira delas diz respeito a elaboração de pareceres em favor da própria instituição, a exemplo do que ocorre na estrutura da administração superior que dispõe de diversas assessorias.

O trabalho realizado pelo defensor público no desempenho de atividade meio sempre exigirá a emissão de pareceres, a exemplo da realização de licitações, resolução de conflitos de atribuições etc. Nesse caso, essa atividade está amparada pelo regime jurídico da Defensoria Pública, posto que referente a organização institucional em vista ao exercício da atividade-fim.

A segunda hipótese ocorre quando o defensor público formula parecer em razão do desempenho de suas funções, em favor de seus assistidos, pois essa atividade estaria contida no conceito de assistência jurídica (orientação jurídica) extraído do artigo 4º, I da LC 80/94.

Pode ser plenamente possível que assistidos em conflito procurem a instituição com a intenção de buscar um esclarecimento (orientação jurídica), culminando na confecção de um parecer jurídico que explane a controvérsia e indique a solução mais adequada.

O parecer, que não se confunde com a transação homologada pela Defensoria Pública, já ocorre oralmente no cotidiano de atuação da entidade. Se os litigantes aceitarão a solução indicada ou não, ficará a cargo de cada um.

Indicamos como exemplo, hipótese em que a Defensoria Pública do Rio de Janeiro, por meio de sua Assessoria Jurídica, emitiu parecer a ser utilizado pelos defensores públicos nos processos individuais de separação, com vistas a sustentar o requerimento de conversão da separação em divórcio, à época da Emenda constitucional 66/10.

Fora dessas duas hipóteses, a elaboração de pareceres por membros da Defensoria Pública confronta com as proibições previstas no artigo 134, parágrafo 1º da CF e nos artigos 46, I; 91, I e 130, I da LC 80/94. O próprio artigo 1º, II do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) estabelece que as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas são privativas da advocacia nos termos do artigo 1º do Provimento 66/1988 do Conselho Federal da OAB.

Desse modo, se o membro da Defensoria Pública elabora parecer que não se justifica no desempenho de sua função, evidencia-se que o mesmo está exercendo advocacia e, por tal razão, incidirá na proibição contida em seu próprio estatuto.

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