Debate nacional

STF abrevia rito de ação contra lei de RR sobre repasse de depósitos judiciais

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16 de novembro de 2016, 11h37

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, dispensou a análise de liminar para levar a julgamento definitivo a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.616, na qual a Procuradoria-Geral da República questiona lei do estado de Roraima sobre transferência de depósitos judiciais.

O relator adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 e solicitou informações sobre a lei questionada, bem como a manifestação do advogado-geral da União e o parecer do procurador-geral da República.

Na ação, o PGR Rodrigo Janot pede a suspensão e a declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual Complementar 234/2016, que autoriza e regula os procedimentos relativos à transferência de depósitos judiciais e administrativos ao Poder Executivo.

Ele sustenta que a lei, ao destinar recursos de terceiros depositados em conta do Judiciário para custeio de despesas ordinárias do governo estadual, afronta a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e Processual e o direito de propriedade garantido constitucionalmente.

Além disso, o procurador-geral argumenta haver violação do princípio da separação dos poderes, considerada a intervenção indevida na administração dos depósitos judiciais pelo Judiciário e criação de empréstimo compulsório fora das condições previstas no artigo 148 (incisos I e II e parágrafo único) da Constituição Federal.

“Não cabe a lei estadual instituir mecanismo algum que possa constituir óbice ao direito de levantamento imediato e incondicional do valor depositado”, afirma Janot. Segundo ele, o resgate imediato é da natureza jurídica do depósito judicial, nos termos do Código Civil, e que é incerta a liquidez efetiva do fundo de reserva e a real disponibilidade dos recursos.

A ADI informa que foram ajuizadas ações semelhantes pela PGR contra leis estaduais do Rio de Janeiro, Paraná, Minas Gerais, Paraíba, Alagoas, Rio Grande do Sul, Amazonas, Goiás, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Norte. Além dessas, também foram ajuizadas ações pela Associação dos Magistrados Brasileiros e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra leis do Distrito Federal, Sergipe, Piauí, Ceará e Acre.

Por fim, o procurador-geral lembra que o STF já deferiu cautelar em alguns desses processos, como no caso das ADIs 5.409/BA, 5.353/MG, 5.365/PB e 5.392/PI, e que as liminares deferidas em relação aos Estados da Bahia e Paraíba foram confirmadas pelo Plenário da Corte. Assim, pede a procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade da lei estadual de Roraima que permite e regula a transferência de depósitos judiciais para o Executivo estadual.

Em grave crise financeira, o governo do estado do Rio de Janeiro também quer reduzir o teto das requisições de pequeno valor. Se o PL 2.249/2016 for aprovado pela Assembleia Legislativa fluminense, só serão consideradas RPVs as dívidas da administração pública que somarem, no máximo, 15 salários mínimos – atualmente, o limite é de 40.

Ajuste fiscal
Permitir que os depósitos judiciais nos bancos oficiais sejam considerados como orçamento executado ou fiquem de fora dos limites de gasto em 2017 é uma das possibilidades para a Justiça do Trabalho manter o orçamento diante da PEC do Teto de Gastos (241/2016). A sugestão foi dada pelo ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, em visita ao Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Outra possibilidade apontada por Meirelles é o Executivo ceder um percentual para atender necessidades específicas de outros Poderes, o que já está previsto no texto original da PEC do Ajuste Fiscal.

Benefício trabalhista
A partir de agora, os beneficiários de depósitos judiciais vindos da Justiça do Trabalho poderão receber os valores devidos diretamente em sua conta bancária, independente do banco. A possibilidade foi aberta pela Resolução 213/2016 do Tribunal Superior do Trabalho, que alterou a Instrução Normativa 36/2012.

Com a mudança, o artigo 16 da IN de 2012 ficou assim redigido: “Os valores constantes dos alvarás de levantamento poderão ser creditados automaticamente em conta corrente ou poupança de titularidade do beneficiário, ainda que em instituição financeira diversa de onde o depósito esteja custodiado, incumbindo ao credor prover a despesa da transferência nas hipóteses em que o crédito não remanescer na instituição financeira onde o depósito esteja custodiado”.

Pedalada não financeira
A possibilidade de estados e municípios usarem até 80% dos depósitos judiciais de causas tributárias é uma espécie de “pedalada não financeira”, e desestimula governantes a fazerem reformas para equilibrar suas contas. Além disso, essa manobra — autorizada pela Lei Complementar 151/2015 — prejudica contribuintes e advogados, pois não há prazo para eles receberem seus valores de volta, sendo pagos pelo demorado trâmite dos precatórios. Essa é a opinião dos advogados e colunistas da ConJur Fernando Facury Scaff e Gustavo Brigagão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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