"Quase original"

Copiar produto de concorrente é prática desleal, decideTJ-RJ

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15 de novembro de 2016, 10h48

Apesar de a Lei de Propriedade Industrial estabelecer a impossibilidade de proteger a forma funcional de um produto por meio de patente, a empresa que copia uma linha de equipamentos de um concorrente comete concorrência desleal. O entendimento é da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Na ação, uma fabricante de equipamentos de musculação, representada pelo escritório Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello, acusou uma concorrente de copiar duas linhas inteiras de produtos. Já a ré alegou que não poderia ser condenada com base na Lei da Propriedade Industrial, porque a autora não teria proteção por patente ou desenho industrial para seus equipamentos no Brasil.

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Fabricante de equipamentos de musculação acusou concorrente  de copiar o design de seus produtos.

Disse ainda que parte das provas periciais não poderia ser usada para condenação. Segundo a ré, uma parcela do público-alvo de seus produtos não se confundiria com a similaridade entre equipamentos. No laudo pericial foi constatado que uma fração dos consumidores realmente não seria afetada, mas que outros nichos de clientes poderia ser induzido a erro.

Esse argumento foi negado pela relatora do caso, desembargadora Odete Knaack de Souza. Segundo ela, tal inconformismo não justifica a desconsideração da perícia, pois o juiz é quem decide quais provas devem ser consideradas ou não. “Ao juiz, destinatário da prova, é facultado decidir segundo o seu livre convencimento, competindo-lhe deferir e escolher as provas que entender necessárias ao julgamento, não se traduzindo em cerceamento de defesa o indeferimento da impugnação ao laudo pericial.”

A desembargadora detalhou que o laudo pericial e outras provas comprovam o uso indevido, pela empresa, do padrão visual dos equipamentos produzidos pela autora da ação. “Tal prática desleal pode confundir os consumidores — que são induzidos a acreditar que os produtos da infratora são da mesma qualidade da empresa demandante, porém com preço inferior — parecendo irrefutável, em consequência, a existência de prejuízos experimentados pelo titular da marca.”

A prática é conhecida como trade dress, pois usa a imagem do produto para ligá-lo já marca. “Sua proteção pode ocorrer pelo registro da marca mista, pela figura tridimensional ou pelo desenho industrial, ou, ainda, pelo instituto da concorrência desleal, quando se referir ao conjunto-visual não registrado (cores, elementos gráficos, embalagem, escrita etc)”, explicou a relatora.

Clique aqui para ler o acórdão.

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