Realidade dos fatos

Falta de de habilitação legal não impede enquadramento profissional

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13 de novembro de 2016, 6h54

A ausência de habilitação legal e registro no Ministério da Educação não impede o enquadramento de instrutores de ensino que também dão aula como professores. Isso porque a realidade do serviço deve ser considerada para se constatar a profissão exercida. Assim entendeu, por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar que o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgue uma ação sobre diferenças salariais.

O relator do caso, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, explicou em seu voto que o Direito do Trabalho se rege pelo princípio da primazia da realidade, segundo o qual o contrato não se restringe às regras ajustadas entre o empregador e o empregado, mas também à realidade da relação entre eles.  

"Como os fatos se sobrepõem à forma, a jurisprudência do TST se firma no sentido de que o descumprimento das exigências do artigo 317 da CLT não impede o enquadramento sindical da pessoa contratada como instrutora de idiomas na categoria dos professores", disse o relator. A autora da ação, que tem especialização em língua inglesa, pediu o enquadramento como professora. Disse que, apesar de ter sido registrada como instrutora, ministrou aulas de inglês durante toda a relação de emprego uma escola de idiomas.

Em sua defesa, a escola alegou que o vínculo com a instrutora era regido pela convenção coletiva assinada com o Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional (Senalba-RS). Argumentou que a autora da ação nunca atuou como professora por não possuir licenciatura em Letras e a ter concluído a especialização somente no último ano de serviço.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgaram improcedentes os pedidos. Com o entendimento de que a categoria dos professores é diferenciada e seus integrantes necessitam de formação especial, o TRT-4 constatou que a autora não concluiu o curso de Letras, portanto não obteve a habilitação legal prevista no artigo 317 da CLT para exercer a docência em inglês.

Realidade como jurisprudência
Seguindo o mesmo entendimento aplicado à instrutora da escola de inglês, a 7ª Turma do TST considerou correto o enquadramento dos instrutores da Federação Nacional de Cultura (Fenac) em Tocantins como professores. Mas essa decisão serviu para resolver um conflito entre dois sindicatos que brigavam pela representação dos professores da entidade.

Na ação o Sindicato dos Trabalhadores nas Escolas Particulares de Palmas e Região (Sinteppar) alegou que os profissionais da Fenac foram enquadrados como monitores, instrutores e técnicos de ensino para burlar a legislação. A entidade sindical requereu que fosse reconhecido como representante desses trabalhadores.

Do outro lado, o Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, Orientação e Formação Profissional no Estado do Tocantins (Senalba) defendeu ser o representante legal dos monitores da Fenac argumentando que a função de um profissional é definida pelo próprio empregador, de acordo com a atividade econômica da instituição.

O relator do caso, ministro Claudio Brandão, explicou que, após algumas oscilações, a jurisprudência mais recente do firmou-se no sentido de que é o "contrato realidade" que define a condição profissional do empregado como professor, independentemente da nomenclatura utilizada para a contratação.

Segundo o ministro, a eventual desatenção aos requisitos da CLT (habilitação legal e registro no MEC) não impede o enquadramento do empregado como professor, porque o prefeito legal é mera exigência formal para o exercício da profissão. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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