Sem confusão

TRF-4 encerra disputa entre marcas de roupa e chinelo com nomes diferentes

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12 de novembro de 2016, 8h08

Foi preciso duas decisões, em primeiro e segundo grau, em um processo de mais de um ano, para se demonstrar que as roupas Ridewave não se confundem com os chinelos Rider. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que julgou improcedente o pedido da Grendene, dona da Rider, para anular o registro da marca de uma empresa confecções junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial.

O colegiado entendeu que marca nova que não causa confusão ou associação indevida com marca alheia, já consolidada no mercado, não pode ter registro anulado no INPI. Principalmente por não haver coincidência de aspectos gráficos, fonéticos e de nicho de mercado.

Na ação declaratória de registro de nulidade de marca, a Grendene sustentou que tem o registro da marca Rider desde dezembro de 1969, enquanto a confecção Mepase obteve licença para uso da Ridewave, junto ao INPI, apenas em julho de 2010.

A empresa calçadista apontou a notoriedade do nome Rider e do seu pioneirismo na fabricação de calçados com material plástico desde 1986, quando lançou a linha de chinelos com esta marca. Alegou ainda que a semelhança visual entre estes sinais distintivos causa confusão no consumidor.

Citada pela 1ª Vara Federal de Lajeado (RS), a Mepase apresentou contestação. Disse que preencheu todos os requisitos exigidos para o registro. Negou haver coincidência ou similaridade de sinais gráficos ou fonéticos que possa inviabilizar a coexistência das marcas.

Além disso, destacou que existem inúmeros registros junto ao INPI de marcas cujos designativos apresentam os vocábulos "rider" e "riders", inclusive anteriores à própria marca da autora.

Sem coincidência
O juiz federal Andrei Gustavo Paulmichl explicou que o registro no INPI exige o preenchimento dos requisitos elencados no 124 da Lei de Propriedade Industrial (9.279/1996): novidade relativa, não colidência com marca registrada ou notória e desimpedimento — vedação a registro de sinais de cunho oficial, obras com direito autoral e expressões e figuras que se revelem ofensivas ou atentem contra os direitos de personalidade.

Assim, ponderou que a vedação contida nos incisos XIX e XXIII deste dispositivo deve levar em conta as hipóteses em que a marca nova pode causar confusão, independentemente de haver correspondência entre os signos. O juiz se convenceu de que os elementos designativos das duas marcas não se confundem nem interferem uma na outra no mercado.

Segundo explicou, a Rider é amplamente conhecida no ramo calçadista nacional e internacional. A confusão, a partir de tal dado, deve ser específica a ponto de causar efetivo embaraço, seja pelo lado de confusão do consumidor, seja pela proteção da marca. E tal não se verifica no caso dos autos.

Além disso, a marca Rider se restringe a produtos relacionados a calçados masculinos. Já a Ridewave pode abarcar outros ramos de vestuário. O julgador também não viu "particularidades de correlação" entre os dois logotipos e os elementos fonéticos e gramaticais.

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