Genérica e denecessária

TSE não conhece consulta de deputado sobre exigência para formação de partido

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10 de novembro de 2016, 16h00

Por considerá-la genérica e sem necessidade, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral não conheceu, na sessão administrativa desta quinta-feira (10/11), da consulta feita pelo deputado federal Capitão Augusto (PR-SP) sobre o prazo de dois anos para partido político em formação comprovar ter caráter nacional.

Na consulta, o parlamentar fez duas perguntas: 1) “O prazo de dois anos a que se refere o parágrafo 1º do artigo 7º da Lei 9.096, de 1995, se aplica aos partidos que estão em processo de formação antes da Lei 13.165, de 2015, em vigor desde 29 de setembro de 2015?”; e 2) “Qual o prazo de validade das certidões dos partidos em formação, emitidas antes desta lei?”.

De acordo com a redação dada pela reforma eleitoral de 2015 ao parágrafo 1º do artigo 7º da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95), só é admitido o registro do estatuto de partido que tenha caráter nacional.

No caso, deve-se considerar como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoio de eleitores não filiados a partido, correspondente a, pelo menos, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos estados, com um mínimo de 0,1% do eleitorado que tenha votado em cada um deles.

Os ministros acompanharam o voto da ministra Rosa Weber, relatora do processo, que não conheceu da consulta por entender que a primeira questão formulada pelo deputado federal trata de matéria “expressamente contemplada na lei” e que a segunda pergunta se reveste de “caráter genérico”.

Base legal
De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.

Reforma polêmica
Aprovada em 2015, a minirreforma política teve diversos aspectos criticados pela comunidade jurídica. Para os ministros do TSE Eduardo Alckmin (que deixou a corte em 2000) e Henrique Neves, as alterações restringiram exageradamente as propagandas políticas. Com isso, limitaram o direito dos eleitores de conhecerem os candidatos e suas opiniões a respeito de temas relevantes para a sociedade.

Já o jurista Olivar Coneglian afirmou que a diminuição do tempo de campanha para apenas 45 dias criou uma espécie de "limbo" em que os candidatos poderão arrecadar e gastar sem prestar contas.

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, foi ao Supremo Tribunal Federal contra um dispositivo da minirreforma eleitoral que determinou que, nas três eleições posteriores à publicação da lei (2016, 2018 e 2020), os partidos deveriam reservar no mínimo 5% e no máximo 15% do montante nas campanhas de suas candidatas. “Se não há limites máximos para financiamento de campanhas de homens, não se podem fixar limites máximos para as mulheres”, diz Janot.

Ele avalia ainda que o princípio da proporcionalidade só seria atendido se o piso fosse de 30%, pois se equipararia ao patamar mínimo de candidaturas femininas. A ação pede que a corte conceda liminar para suspender a eficácia da norma e, no mérito, declare a medida inconstitucional. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

Consulta 5.753

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