Cerceamento de defesa

TRF-5 tranca inquérito sobre avião de Eduardo Campos por inépcia da denúncia

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9 de novembro de 2016, 11h53

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região determinou o arquivamento da denúncia contra dezoito investigados na chamada operação turbulência, que investiga indícios de lavagem de dinheiro e corrupção relacionadas à campanha de Eduardo Campos (PSB) à Presidência da República, em 2014. Por 2 votos a 1, o colegiado considerou a denúncia do Ministério Público Federal inepta e reconheceu cerceamento de defesa no trabalho dos procuradores.

Os desembargadores concordaram com a tese do Habeas Corpus impetrado pelo empresário Apolo Santana Vieira, assinado pelo advogado Ademar Rigueira Neto. O pedido era para que a denúncia fosse trancada porque o MPF não apresentou provas concretas de lavagem de dinheiro, e os réus eram acusados de formar uma organização criminosa para lavar dinheiro.

A operação turbulência foi deflagrada em junho deste ano a partir de indícios de que o avião cuja queda matou Eduardo Campos não era de propriedade da empresa que aparecia nos registros de campanha. Para comprovar que havia vendido a aeronave, a companhia demonstrou uma série de transferências de dinheiro de outras empresas.

De acordo com MPF, essas empresas eram de laranjas, ou apenas de fachada. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras do Ministério da Fazenda (Coaf), depois, identificou diversas transferências de verbas entre os responsáveis pelas companhias.

Segundo o MPF, essas transferências são indícios de lavagem de dinheiro, já que parte do dinheiro veio de construtoras contratadas para fazer obras públicas. Por exemplo, foram detectados repasses de dinheiro da OAS, que faz a obra de transposição do Rio São Francisco, para uma das empresas envolvidas na operação turbulência. Mas não foi investigada a origem do dinheiro, nem se houve serviço prestado por quem o recebeu.

Entretanto, por mais que as investigações apontassem para lavagem de dinheiro, a denúncia foi apenas pelo crime de organização criminosa com o objetivo de branquear capitais. Só que o próprio MPF fez uma cota em apartado da denúncia para explicar ao Judiciário que mandaria a parte do inquérito que trata de lavagem de volta para a Polícia Federal, para que continuasse a investigação em busca de provas mais robustas. Faltavam, por exemplo, provas do crime antecedente à lavagem, exigência da lei para a existência do delito.

Portanto, foi feita uma denúncia por organização criminosa com o intuito de cometer um crime ainda não provado nem descrito pela acusação. De acordo com o TRF-5, essa construção resultou em cerceamento de defesa. “Como eu vou dizer que não participei de uma organização que tinha o objetivo de cometer um crime ainda não descrito sem produzir provas contra mim mesmo?”, critica o advogado Ademar Rigueira.

“Nada impede a proposição de uma denúncia autônoma por organização criminosa, mas deve ser descrito na peça que aquelas pessoas se reuniram, combinaram, tramaram, produziram documentos etc. O Ministério Público não pode denunciar com base em provas de que aquelas pessoas se conheciam para cometer um crime de que só se tem indícios.”

A decisão do TRF-5 não encerra o caso. O Ministério Público ainda pode, depois de colhidas mais provas, oferecer nova denúncia, até pelos mesmos crimes. A importância da decisão da terça, explica Ademar, é mostrar que as denúncias por organização criminosa, embora possam ser autônoma, não podem ser indiscriminadas.

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