Necessidade de fundamentação

Prisão preventiva não pode ser "automática" em casos de tráfico, diz ministro

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9 de novembro de 2016, 13h04

A gravidade do tráfico de drogas e seus efeitos prejudiciais à população não podem institucionalizar a prisão preventiva obrigatória. A opinião é do ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, segundo quem o encarceramento não pode ser automático nos casos do crime hediondo como a venda de entorpecente.

O ministro fez essa reflexão ao libertar um preso acusado de tráfico. O ministro entendeu, ao analisar o pedido de Habeas Corpus, que faltava fundamentação na decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que mandou prender preventivamente o acusado.

STJ
Decisões anteriores não indicaram elementos concretos, como a quantidade de entorpecente apreendido, diz Schietti.

Para Schietti, tanto o juiz de primeiro grau quanto o tribunal paulista apontaram, de forma genérica, a gravidade abstrata dos crimes imputados ao paciente (tráfico de drogas e associação para o tráfico) para justificar a prisão preventiva. Além disso, não indicaram elementos concretos, como a quantidade ou a natureza do entorpecente apreendido, que indicasse a gravidade da conduta supostamente praticada.

Ambas as decisões falam que o crime de tráfico de drogas vem deteriorando a sociedade e alimentando o crescimento de outros crimes, praticados com o objetivo de financiar o vício de usuários, além de provocar riscos à saúde pública e desestabilizar famílias inteiras.

Na decisão, o ministro diz que concorda com a argumentação a respeito da gravidade do tráfico de entorpecentes e de seus efeitos nefastos à população. Afirma ainda que a sociedade brasileira está cada vez mais violenta e as pessoas se sentem inseguras e impotentes, temerosas de serem vítimas de crimes “corriqueiros”.

“Porém, ao transportar-se o discurso para o terreno do processo penal, ele legitima a prisão cautelar apenas se evidenciado que no caso examinado é possível fazer o prognóstico de que o investigado ou réu voltará a delinquir ou que irá perturbar a instrução ou mesmo furtar-se à aplicação da lei penal, não bastando, para tanto, invocar a modalidade criminosa que lhe é atribuída, sob pena de se institucionalizar a prisão preventiva obrigatória, automática, decorrente de todo crime hediondo”, diz.

“À vista do exposto, defiro a liminar, para ordenar a soltura do paciente, sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade, ou de imposição de medida cautelar alternativa também suficientemente fundamentada, nos termos dos artigos 282 e 319 do CPP”, diz a decisão.

HC 377.583 – SP 

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