Processo justo

Regras do TJ-AP para promoção a desembargador não violam as do CNJ

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8 de novembro de 2016, 11h14

As regras para promoção a desembargador no Tribunal de Justiça do Amapá adicionais àquelas previstas na Resolução 106/2010 do Conselho Nacional de Justiça são válidas e não desvirtuam o processo seletivo baseado em critérios objetivos. Com esse entendimento, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar no Mandado de Segurança 34.464, suspendendo a eficácia do acórdão do Conselho Nacional de Justiça que desconstituiu a promoção da juíza Stella Simonne Ramos ao cargo de desembargadora do TJ-AP.

Carlos Humberto/SCO/STF
Ministra Rosa Weber entende que regras do TJ-AP sobre promoção a desembargador não são conflitantes com as do CNJ.
Carlos Humberto/SCO/STF

De acordo com a relatora, em um exame preliminar, os incisos III e IV do artigo 36 do Regimento Interno do TJ-AP, que tratam da promoção de magistrado, não conflitam com a Resolução 106/2010 do CNJ. Rosa Weber apontou ainda que estava marcado para 19 de outubro, em cumprimento ao determinado pelo CNJ, sessão do TJ-AP destinada a refazer o procedimento de promoção por merecimento.

“Vale dizer, portanto, que se não houver a suspensão dos efeitos do ato impugnado, poderá ser escolhido outro magistrado para tomar posse no cargo de desembargador em que a impetrante foi investida há mais de dois anos (em 10 de abril de 2014), cenário a recomendar, para preservação do objeto do writ, o deferimento do pedido de medida liminar”, disse.

Regras conflitantes
O CNJ julgou procedente pedido formulado em Procedimento de Controle Administrativo para desconstituir o ato de promoção da juíza e determinar ao TJ-AP que refaça o procedimento de escolha para provimento do respectivo cargo de desembargador. O conselho considerou os incisos III e IV do artigo 36 do Regimento Interno do tribunal estadual incompatíveis com a Resolução 106/2010, que “dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos tribunais de 2º grau”.

Segundo o CNJ, ao criar duas outras etapas ao processo de promoção, não previstas na resolução (elaboração de lista tríplice por desembargador, seguida da formação da lista tríplice do tribunal pelos candidatos que mais vezes figurarem nas listas individuais, com acréscimo de pesos de acordo com as posições ocupadas), o TJ-AP desvirtuou a essência da norma, especificamente o critério de escolha de acordo com a pontuação geral dos candidatos.

Para o conselho, as etapas subsequentes, indevidamente acrescidas pelo tribunal, contaminaram a fase de atribuição de pontuação aos candidatos, cujo resultado poderia ser diverso caso os desembargadores votantes tivessem ciência de que a primeira fase seria decisiva para a definição do candidato a ser promovido, o que impõe o reconhecimento da nulidade de todo o procedimento.

Promoção legítima
No MS 34.464, a desembargadora afirma que teve violado o seu direito líquido e certo em permanecer no cargo, “ao qual ascendeu de forma legítima, pela maioria dos membros daquele colegiado, por meio de procedimento realizado pelo tribunal local, em sessão ordinária de 9/4/2014”.

Sustenta que a autonomia administrativa constitucionalmente assegurada aos tribunais autoriza a edição de normas de natureza complementar, com o intuito de suprir lacunas da Resolução 106/CNJ e que a Resolução 824/TJ-AP, que deu nova redação ao artigo 36 do Regimento Interno do tribunal, teve como objetivo aperfeiçoar a formação de lista tríplice, para promoção de magistrados por merecimento, sem colidir com os critérios fixados pelo CNJ.

Ela argumenta ainda que a aplicação linear do critério de soma geral de pontos, na formação da lista para promoção por merecimento ao cargo de desembargador, teria oportunizado, no caso, a manipulação do resultado por parte de dois desembargadores avaliadores, que conferiram à impetrante notas bastante inferiores (cerca de 30% menores) às que lhe foram atribuídas pelos demais membros do TJ-AP. Lembra também que o edital referente à promoção não foi impugnado por quaisquer dos candidatos antes da proclamação do resultado final.

Entendimento consolidado
O CNJ tem o entendimento consolidado de que os tribunais não podem alterar as regras para promoção de juízes ao cargo de desembargador. Recentemente, o órgão obrigou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte a usar o quinto sucessivo para promover seus magistrados. Os quintos sucessivos são divisões percentuais de todos os magistrados interessados na promoção oferecida, que pode ser por antiguidade ou merecimento. Esse “parcelamento” dos julgadores que disputam os cargos divide todos os proponentes em cinco grupos (quintos).

No cálculo pacificado pelo CNJ, os candidatos de cada quinto não podem ser “reaproveitados” nos grupos seguintes caso nenhum deles seja escolhido para a vaga oferecida. Já a conta usada pelo TJ-RN permitia que os proponentes de um grupo participassem da seleção envolvendo os magistrados do quinto seguinte.

Além disso, o CNJ avalia que os processos de promoção para cargos substitutos também devem seguir os critérios dos titulares.

No ano passado, a União Nacional dos Juízes Federais do Brasil pediu que o Conselho Nacional de Justiça regulamente os critérios para promoção por merecimento nos cinco tribunais regionais federais do país. Segundo a entidade, a interferência do CNJ é necessária, pois as cortes adotam hoje regras “completamente díspares” na hora de escolher candidatos à segunda instância. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 34.464

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