Responsabilidade conjunta

Uber é condenada a pagar R$ 12 mil porque motorista errou o caminho

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7 de novembro de 2016, 18h37

Apesar de não prestar diretamente um serviço, a Uber é responsável pelos atos de motoristas que usam seu aplicativo. Assim entendeu o juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto, do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (MA) ao conceder indenização de R$ 12 mil a uma mulher que perdeu seu voo porque o condutor do veículo que a levava ao aeroporto errou o caminho.

A defesa da autora, feita pelo advogado Bruno Duailibe, pediu a indenização por entender que foi um erro do motorista que gerou todo o problema. A mulher ia do Rio de Janeiro para São Luís, mas o condutor do carro errou o caminho para o aeroporto do Galeão, na Ilha do Governador — e ela não pôde embarcar.

Divulgação/Uber
Para juiz do caso, não se pode falar em culpa concorrente, como alegou a Uber.
Divulgação/Uber

Segundo a defesa da Uber, a cliente contribuiu para a perda da viagem, por ter contratado o serviço menos de duas horas antes da decolagem do avião, contrariando indicação da Agência Nacional de Aviação Civil, que pede aos passageiros que cheguem aos aeroportos 120 minutos de antecedência ao horário determinado pela companhia aérea.

O argumento não foi aceito pelo juiz. Ele ressaltou que as informações dos autos mostram que a passageira solicitou o transporte dentro do período suficiente (duas horas) para chegar ao aeroporto. O julgador também citou que a própria Uber confirmou o erro do motorista a seu serviço, pois enviou uma mensagem informando que estornaria a diferença entre o total cobrado e o montante que realmente seria cobrado se o condutor não tivesse errado o caminho.

Para Ferreira Neto, não há o que falar em culpa concorrente, como alegou a Uber. “Na relação de consumo, não há a figura de culpa concorrente”, explicou, detalhando que o Código de Defesa do Consumidor limita a falta de obrigação das empresas em arcar com eventuais prejuízos a duas hipóteses: o defeito citado não existir ou a culpa for exclusivamente do consumidor ou de um terceiro.

O juiz afirmou ainda definição de culpa do fornecedor é clara no CDC, principalmente no artigo 14 do código: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Ferreira Neto aproveitou sua decisão para dar algumas "dicas" à Uber. “Deveria, como deve, corrigir os seus defeitos, a fim de que os seus serviços não venham a ser questionados judicialmente, ou mesmo extrajudicialmente […] Particularmente, sou um cliente contumaz dos serviços prestados pela Uber, sobretudo quando estou em São Paulo. Porém, não gostaria de ser vítima de vícios de prestação de serviço dessa natureza”, aconselhou o juiz.

Lei trabalhista britânica
Cada vez mais a Justiça aproxima a Uber e seus motoristas. No fim de outubro, a dona do aplicativo foi condenada no Reino Unido por descumprir a legislação trabalhista britânica. A companhia deverá pagar os motoristas a partir do salário mínimo, além de férias.

A condenação ocorreu depois que dois motoristas que trabalham usando aplicativo pediam diferenças salariais. Eles calculavam seu horário de trabalho a partir do momento em que passavam a rodar com o carro. Já a empresa calculava apenas o período em que eles estavam efetivamente prestando serviço a algum cliente. A Uber disse que vai recorrer da decisão.

Clique aqui para ler a decisão emitida no Brasil.

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