Breve passagem

Juiz não recebe aposentadoria extra por ter atuado um mês como desembargador

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5 de novembro de 2016, 17h44

Servidor público deve permanecer pelo menos cinco anos no cargo para poder se aposentar com o salário dessa função. Com base na regra do artigo 3º, inciso III, da Emenda Constitucional 47/2005, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, negou a um juiz federal aposentado o direito de receber pensão como desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região pelo fato de ele não ter permanecido esse período no posto.

O juiz foi nomeado desembargador do TRF-2 em novembro de 2010 por força de liminar do STF, mas se aposentou voluntariamente um mês depois, tendo em vista que completaria 70 anos em 5 de janeiro de 2011, quando não havia sido aprovada a Proposta de Emenda Constitucional que elevou para 75 anos a idade para aposentadoria compulsória de magistrados.

Para o ministro Fachin, a interpretação de que a idade limite de 65 anos para ingresso nos Tribunais Regionais Federais, prevista no artigo 107 da Constituição Federal, não alcança juízes de carreira, mas apenas integrantes da advocacia e do Ministério Público, não deve ser estendida de modo a assegurar a esses magistrados direito aos proventos de aposentadoria como desembargador.

Segundo explicou, a interpretação do dispositivo constitucional deve ser feita levando-se em consideração as circunstâncias inerentes aos magistrados que entraram na carreira por meio de concurso público.

“Contudo, permito-me estender o raciocínio até aqui desenvolvido para salientar que essa conclusão (de que o limite de idade previsto no caput do artigo 107 da Constituição Federal para a promoção de juízes federais não se aplica aos magistrados de carreira) não permite deduzir que há permissão constitucional para o recebimento dos subsídios de desembargador a aquele que não cumpriu o requisito de cinco anos no cargo”, concluiu.

Com isso, Fachin concedeu parcialmente o Mandado de Segurança 28.678 para ratificar os termos da liminar que assegurou a nomeação e posse do juiz no cargo de desembargador do TRF-2 e, tendo em vista o efetivo exercício do cargo de desembargador desde a data da posse (12/11/2010) até a data da aposentadoria (20/12/2010), determinou o levantamento dos valores depositados judicialmente nesse período.

Contudo, por ausência do preenchimento do requisito do inciso III, artigo 3º, da EC 47/2005, negou o direito à percepção de proventos de desembargador de TRF-2, cabendo ao autor do MS receber proventos de aposentadoria de juiz federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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