Convivência familiar

Condenado tem direito de receber visita de enteada na prisão

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5 de novembro de 2016, 8h47

Se a finalidade da pena é promover a ressocialização do condenado, o Poder Judiciário não pode negar a visita de filhos e enteados. Por isso, a maioria da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu recurso para permitir que um apenado de Bagé receba visita de sua enteada, de 10 anos de idade.

O pedido de visita foi indeferido junto à vara de execuções criminais sob o argumento de que não ficou comprovado o vínculo afetivo entre o homem e a criança. O juiz de origem entendeu que, na ponderação entre o direito do preso e a necessidade de proteção à criança, esta última deveria prevalecer. Principalmente, levando em conta os possíveis prejuízos que poderiam ser causados a menor o contato com o ambiente prisional.

O relator do Agravo em Execução na corte, desembargador Jayme Weingartner Neto, entendeu ser legítimo o direito ao convívio da enteada com o apenado, já que ambos convivem há bastante tempo. Ainda mais porque a iniciativa do pedido de visita partiu da mãe, já que a menor considera o detento como seu pai.

“Nestas circunstâncias, não deve ser vedada a visitação ao reeducando, mesmo na busca da proteção integral das crianças e adolescentes e em face de um ambiente sofrido e precário como são os estabelecimentos prisionais. Esta, com suas vicissitudes, é a realidade sociofamiliar concreta destas pessoas que estão a bater à porta do Judiciário”, justificou em seu voto.

Para Weingartner, é preciso levar em conta que, se a finalidade é a ressocialização, o contato com quem se deseja conviver passa a ser primordial para a reinserção gradativa do apenado na vida social.

“A Lei 12.962, que entrou em vigor em 08 de abril de 2014, acrescentou ao capítulo referente ao Direito à Convivência Familiar e Comunitária do ECA a garantia à ‘convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial’ (artigo 19, § 4º, da Lei nº 8.069/1990)”, concluiu.

Clique aqui para ler o acórdão modificado.

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