Aumento no ICMS

Decreto regulamentador não pode ser questionado com ADI no Supremo

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3 de novembro de 2016, 9h36

É pacífico no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que é inadequado questionar ato regulamentar por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). Assim, seguindo a jurisprudência da corte, o ministro Marco Aurélio negou seguimento à ADI em que a Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil (Afrebras) questiona o Decreto 46.927, de Minas Gerais, que instituiu o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecop).

O fundo é composto, dentre outros recursos, pela receita decorrente do aumento de 2% na alíquota de ICMS de produtos supérfluos, entre os quais refrigerantes. Conforme o ministro, para ser submetida à análise do STF, a ação deveria ter impugnado dispositivo de lei, e não o decreto que regulamentou a norma.

“O controle normativo abstrato pressupõe o descompasso entre a norma legal e o texto da Constituição, mostrando-se impróprio no caso de ato regulamentador, como o Decreto estadual 6.927/2015. O diploma questionado disciplina o previsto no artigo 12-A da Lei 6.763/1975, do Estado de Minas Gerais, o qual sequer foi impugnado pelo autor. O conflito se atém ao plano da simples ilegalidade, daí o descabimento da ação direta”, explicou o relator.

Lei paranaense
A Afrebras ingressou também com outra ADI questionando uma lei do Paraná que, assim como o decreto de Minas Gerais, tratava do aumento da alíquota de ICMS. O caso está sob a relatoria do ministro Teori Zavascki. No Paraná, o Fecop foi instituído pela Lei 18.573/2015. 

A entidade alega que a majoração da alíquota de ICMS nas operações internas destinadas a consumidor final não poderia ocorrer por meio de lei ordinária, mas somente por meio de lei complementar, nos termos do artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADIs 5.589 e 5.593

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