Cobrança excessiva

Governo do RJ volta atrás e revoga taxa única de serviços tributários

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31 de março de 2016, 18h13

Diante da liminar do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que suspendeu a incidência da Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual, o governo fluminense voltou atrás. O governador em exercício, Francisco Dornelles, publicou na edição desta quinta-feira (31/11) do Diário Oficial um decreto que revoga a cobrança. 

"Ficam suspensos os efeitos do Decreto 45.598, de 10 de março de 2016, que regulamenta a Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual (TUT), instituída pelo artigo 107-A do Decreto-Lei 5, de 15 de março de 1975, inserido pela Lei 7.176, de 28 de dezembro de 2015", diz a novo decreto do governador. 

Na publicação, o Executivo leva em consideração a notícia divulgada no site do TJ-RJ que informa que o Órgão Especial da corte havia concedido liminar que suspendia a taxa. 

Os contribuintes que estariam obrigados ao pagamento da TUT devem, para obtenção dos serviços prestados pela Secretaria de Estado de Fazenda, continuar a pagar as taxas de serviços estaduais — Administração Fazendária, de que trata o Anexo I do artigo 107 do Decreto-Lei 5/75", diz ainda o novo decreto.

Pela legislação em vigor, os serviços solicitados à Secretaria Estadual de Fazenda do Rio de Janeiro são cobrados individualmente — é o caso das taxas para protocolar a defesa em um processo administrativo ou emitir uma nota fiscal, por exemplo. No entanto, a Lei 7.176 alterou essa sistemática e estabeleceu uma taxa única, a ser paga pelas empresas a cada três meses, independentemente da contraprestação ou não de serviços.

Segundo a lei, a taxa deve ser fixada com base no faturamento. Nesse sentido, a norma prevê cinco faixas para a base de cálculo na qual os valores da taxa chegam a variar de R$ 2,1 mil a R$ 30 mil, dependendo do tamanho das empresas.

O Órgão Especial do TJ-RJ suspendeu a TUT na última segunda-feira (28/3), mesmo dia em que a cobrança entraria em vigor. Para o colegiado, a taxa é inconstitucional, pois fere os princípios da especificidade e divisibilidade das taxas, que permitem o contribuinte mensurar qual parcela do serviço público relacionada ao tributo o beneficia individualmente. 

A liminar foi concedida em três representações por inconstitucionalidade, movidas pelas federações do Comércio, das Indústrias e da Câmara dos Dirigentes e Lojistas do Rio de Janeiro (Fecomércio, Firjan e FCDL). 

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