Impedimento legal

Turma Recursal do RS anula condenação imposta por juíza interessada no processo

Autor

30 de março de 2016, 7h19

O artigo 252 do Código de Processo Penal, em seu inciso IV, diz que o juiz não pode exercer a jurisdição num processo se for parte interessada. Com base nessa previsão legal, a Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul anulou sentença que condenou um empresário que não atendeu ordem de apresentar bem móvel para avaliação judicial de penhora. A juíza que o condenou também cuida do processo de execução fiscal, movido pelo Fisco estadual, em que o empresário é réu. A desobediência do réu teve estreita conexão com o processo.

O relator da apelação no colegiado, juiz Luiz Antônio Alves Capra, disse que a juíza, na verdade, figura como ‘‘vítima secundária’’ do delito imputado ao empresário e parte interessada, o que a torna impedida para o julgamento. ‘‘E a nulidade que se reconhece atinge o feito desde o seu nascedouro, pois não apenas a denúncia foi recebida pela vítima mediata, assim como a instrução foi por ela presidida, sendo, ainda, por ela sentenciado o processo’’, complementou.

Segundo Capra, a consequência lógica é que os marcos interruptivos referentes ao recebimento da denúncia e a publicação da sentença desapareceram. ‘‘Com efeito, na forma do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, é de três anos o prazo prescricional para o delito em tela, sendo forçoso concluir que decorreu prazo superior a tal lapso temporal, sem a existência de qualquer marco interruptivo, da data do fato (27 de agosto de 2012) até o presente momento, razão pela qual prescrita está a pretensão punitiva estatal, com base na pena abstratamente cominada. Voto, pois, por declarar a nulidade do feito e a extinção da punibilidade do réu, pela prescrição.’’ O acórdão foi lavrado na sessão de 21 de março.

O caso
Depois de intimado por três vezes, o empresário deixou de apresentar um semirreboque do qual era fiel depositário para avaliação da oficial de Justiça. O bem deveria ir à penhora para quitar impostos não pagos pela sua empresa, em execução fiscal ainda em curso. Diante da negativa, ele acabou denunciado pelo Ministério Público, com base nas sanções do artigo 330, agravado pelo artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal — desobedecer a ordem de funcionário público por mais de uma vez.

Citado pela Vara Judicial da Comarca de São Marcos, o empresário informou que o bem tinha sido arrendado e que, naquele momento, era impossível localizar o arrendatário. Disse que o bem retornou à sua posse em agosto de 2012, quando informou a oficial, mas logo em seguida foi penhorado e entregue ao adjudicante num processo trabalhista — créditos dessa natureza têm preferência sobre os fiscais. Afirmou que em momento algum teve a intenção de desobedecer a ordem judicial de apresentação do bem e que houve apenas total impossibilidade de cumpri-la.

Em sentença proferida no dia 5 de dezembro de 2014, a juíza Ana Paula Della Latta julgou procedente a denúncia do MP, por entender que ficou provada a desobediência. ‘‘Assim, em que pese as alegações do acusado de que não tinha a intenção de desobedecer a ordem legal de apresentação do bem, sua palavra é isolada nos autos, não encontrado amparo em nenhum outro elemento de prova. Destaca-se, ainda, que em momento algum, o réu manifestou-se nos autos da execução para justificar o não cumprimento da determinação.’’

O empresário acabou condenado a 1 mês e 10 dias de detenção, em regime semiaberto, penalidade substituída pelo pagamento de três salários mínimos e de 15 dias-multa. Dessa decisão, ele apelou à Turma Recursal Criminal.

Clique aqui para ler o acórdão da Turma Recursal.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!